No Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), a obrigação dos proprietários rurais de manter uma área de vegetação nativa (ou Área de Reserva Legal – ARL) foi flexibilizada pela introdução das Cotas de Reserva Ambiental (CRA). Por meio da organização de um Mercado de compensação, as CRA permitem que proprietários rurais com déficit de ARL regularizem sua situação por meio da compra de CRA daqueles com superávit de ARL (limitado ao mesmo bioma). Através de revisão bibliográfica e pesquisa jurídica, analisamos as especificidades dos arranjos institucionais estabelecidos para funcionamento desse instrumento. Utilizando o referencial analítico da AED, foi possível notar que o referido instrumento econômico de gestão ambiental, ao tentar estabelecer um sistema econômico mais eficiente e sustentável via internalização de externalidade, engendra uma alocação especifica de direitos de propriedade tácitos relativos ao meio ambiente. Mas, para que tal instrumento seja exitoso na promoção de preservação florestal, é preciso garantir direitos de propriedade seguros e um monitoramento efetivo da norma.
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