Resumo: O presente artigo busca, a partir das origens do direito de greve, enquadrá-lo na realidade brasileira atual, principalmente no que toca os servidores públicos e prestadores de segurança pública. A greve, a partir da Constituição Federal de 1988, passou a ser considerado direito fundamental dos trabalhadores do setor privado. Todavia, em relação ao setor público, tal instituto, já considerado crime, foi trazido pela Carta Magna como direito garantido também aos servidores públicos, com exceção dos servidores militares. O exercício do direito de greve nessa seara, contudo, dependeria de regulamentação por lei complementar posterior, lei esta não foi editada até hoje. Em decisões de repercussão geral, o STF já entendeu que deve-se aplicar a lei que regulamenta a greve no setor privado ao setor público e que os dias parados por greve de servidor seriam descontados. Pela pedra de toque do Direito Administrativo da Supremacia do Interesse Público, tem-se que o interesse da coletividade deve prevalecer sobre os interesses particulares. A despeito de ser direito fundamental garantido pela Constituição, seu exercício por aqueles encarregados de prestar serviços essenciais a manutenção da dignidade humana, como saúde, segurança e educação, pode ser crucial para a sociedade. A paralisação realizada pelos policiais no Espírito Santo, em 2017, ocasionou estado de anarquia em que a insegurança tomou conta da sociedade. Visando a garantia da ordem pública, decidiu o STF, com repercussão geral, pela proibição da greve para todos aqueles ligados a garantia da segurança, com base no risco a manutenção da ordem.Palavras-chave: Segurança Pública; Direito de Greve; Servidores; Militares; Segurança.Abstract: The present article seeks, based on the origins of the right to strike, to place it in the current Brazilian reality, especially in the case of public 1 Doutora e Mestre em Direito Público pela PUC/MG.
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