Artigos IntroduçãoDesde a inserção da mulher no mercado de trabalho formal, inúmeras transformações e desafios foram imputados à realidade feminina. A relação de trabalho remunerado, fora do âmbito doméstico, caracterizou-se como mais um papel na vida da mulher, que historicamente já trazia consigo os papéis legitimados de mãe e de cuidadora de casa, fruto de uma sociedade patriarcal, conforme mencionado por Nascimento e Villas Bôas (2016).Informações levantadas por Andrade (2016) junto aos Censos Demográficos do IBGE apontam que, em 1950, apenas 13,6% das mulheres eram economicamente ativas. A partir de então, segundo a autora, a participação das mulheres na População Economicamente Ativa (PEA) vem crescendo significativamente e de forma constante, saltando de 13,6% em 1950 para 49,9% em 2010. Acompanhando este movimento de inserção feminina no mercado de trabalho brasileiro ao longo das décadas, algumas legislações foram elaboradas visando oferecer amparo e proteção às mulheres na realização de suas atividades. No século XX, no ano de 1943, o presidente Getúlio Vargas criou a Consolidação das Leis do Trabalho (BRASIL, 1943) -CLT -unificando toda a legislação relativa ao trabalho no país. Com o passar do tempo, a CLT foi sendo atualizada de acordo com demandas dos trabalhadores em geral, resultando no conjunto de leis em vigor neste início do século XXI, que dispõem, entre outros, de direitos específicos à proteção da mulher, como por exemplo, o direito à licença maternidade de 120 dias, sem prejuízo no salário da trabalhadora, previsto no artigo 392 da presente lei. O artigo 391 garante estabilidade à gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A CLT prevê ainda, pausas para a amamentação no Artigo 396, onde a mulher tem direito a duas pausas de meia hora durante a sua jornada de trabalho, para amamentar seu bebê até que ele complete seis meses de idade. O artigo 389, em seu parágrafo 1º e 2º assegura que a mulher tenha um local para deixar o filho no período de amamentação, que vai até os seis meses conforme o artigo anteriormente citado. Em virtude da dificuldade dos empregadores em disponibilizar um local adequado para que as crianças sejam mantidas, foi criada a Portaria 3.296/1986, alterada pela Portaria 670/97, em substituição ao que preconizam os parágrafos 1º e 2º do artigo 389. Esta portaria diz que o empregador poderá adotar o sistema de reembolso-creche quando tiver dificuldade de dispor do local para que as mães deixem os bebês dentro da própria empresa. O valor do reembolso creche oferecido, deverá ser acordado em convenção coletiva, entre o sindicato dos trabalhadores e a empresa ou sindicato dos empregadores. Implicações do retorno ao trabalho após licença-maternidade na rotina e no trabalho da mulher
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