Neste contexto, dando ênfase ao Estado nacional brasileiro, tal historicidade não poderia passar sem notações. O Brasil, embora seja atualmente um país laico, regido por uma Carta cidadã, movido pelo incessante sentimento de Democracia, tal situação, de fato e maneira histórica, nem sempre reagiu desta forma.Diante de tal aparato histórico, o primeiro sistema prisional brasileiro, em forma de cadeia pública, teria sua origem na cidade de Salvador, na Bahia, no ano de 1551, isto porque, neste momento, também se instalou a sede do governo à época dos fatos. Neste sentido, relata-se há longas épocas, a condição física do estabelecimento, à primeira vista, já se asseverava em situação degradante, com estruturas inadequadas e sem condições para aprisionamento de maneira mais humanitária. (CARVALHO, 2002).No período compreendido entre 1850 e 1852 realizou-se diversas visitas a outras unidades de encarceramento recém-criadas, nas cidades de São Paulo e Rio de Janeiro, as denominadas "Casas de Correção", que surtiam efeito como modernização da punição dos indivíduos transgressores. (CARVALHO, 2002).Assim, como se vislumbra na obra do escritor e advogado Luís Francisco Carvalho Filho, compreende que o caráter punitivo é a necessidade de castigo ou punição, que deve ser oferecido pelo estatuto legal, com a devida função de coibir ou prevenir a prática ou a omissão desta, em relação ao fato delituoso que
Neste contexto, dando ênfase ao Estado nacional brasileiro, tal historicidade não poderia passar sem notações. O Brasil, embora seja atualmente um país laico, regido por uma Carta cidadã, movido pelo incessante sentimento de Democracia, tal situação, de fato e maneira histórica, nem sempre reagiu desta forma.Diante de tal aparato histórico, o primeiro sistema prisional brasileiro, em forma de cadeia pública, teria sua origem na cidade de Salvador, na Bahia, no ano de 1551, isto porque, neste momento, também se instalou a sede do governo à época dos fatos. Neste sentido, relata-se há longas épocas, a condição física do estabelecimento, à primeira vista, já se asseverava em situação degradante, com estruturas inadequadas e sem condições para aprisionamento de maneira mais humanitária. (CARVALHO, 2002).No período compreendido entre 1850 e 1852 realizou-se diversas visitas a outras unidades de encarceramento recém-criadas, nas cidades de São Paulo e Rio de Janeiro, as denominadas "Casas de Correção", que surtiam efeito como modernização da punição dos indivíduos transgressores. (CARVALHO, 2002).Assim, como se vislumbra na obra do escritor e advogado Luís Francisco Carvalho Filho, compreende que o caráter punitivo é a necessidade de castigo ou punição, que deve ser oferecido pelo estatuto legal, com a devida função de coibir ou prevenir a prática ou a omissão desta, em relação ao fato delituoso que
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