O artigo traz reflexões sobre o substitutivo ao projeto de lei nº 4.126 de 2004, que dispõe sobre o procedimento de inquirição de crianças e/ou adolescentes vítimas ou testemunhas de crimes. A apuração da "verdade real" é apresentada como um dos seus objetivos e como ideal que legitima o aprimoramento de novas tecnologias inquisitórias voltadas para o público infanto-juvenil. A utilização de técnicas dessa natureza implica na abordagem da criança e do adolescente como objeto de investigação e não como sujeito de direitos.
O presente trabalho propõe analisar como o Direito Penal, no âmbito da execução penal, lida com as demandas e as especificidades das mulheres encarceradas, tendo em vista que o sistema prisional, projetado e construído por homens e para homens, reproduz a dinâmica social inserida na sociedade brasileira. Nesse sentido, a mulher tem seu corpo, além de sua sexualidade, controlados de acordo com os padrões de gênero pré-existentes. A discussão gira em torno, assim, da (não) concessão de visitas íntimas às mulheres presas, pela administração penitenciária. Considerando que o Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos, se efetivamente aplicados os preceitos que lá estão inseridos, ela pode ser um importante instrumento de preservação de direitos das mulheres presas. Serão usados como analisadores, jurisprudências dos Tribunais Superiores, dados oficiais fornecidos pelo Departamento Penitenciário Nacional e doutrinas de estudiosos do tema. O método escolhido foi o hitórico-dialético em uma perspectiva exploratória e descritiva quanto aos objetivos da pesquisa. Compreender a sexualidade das mulheres em situação de cárcere como um direito constitucional é fundamental para construir um modelo de execução penal mais humanitário.
O presente artigo visa discutir o art. 89 da Lei de Execução Penal, que prevê a criação de creche na penitenciária para abrigar crianças cuja responsável estiver presa. Para tal, será utilizado o procedimento metodológico dedutivo a partir de pesquisas bibliográfica e documental. Este dispositivo legal foi considerado como um avanço, no sentido de incluir direitos voltados a assegurar o exercício da maternidade pelas mães presas e a assistência aos seus filhos. Paradoxalmente, a norma permite que crianças vivam no ambiente prisional, excluindo-a do ambiente social, e sujeita a mãe ao exercício da maternidade condicionado às regras do sistema prisional. Acredita-se que são necessárias outras medidas-sugeridas neste texto-que viabilizem o exercício dos direitos, minimizando os impactos da prisão sobre ambos.
O presente artigo visa analisar a aplicação do Princípio ne bis in idem à partir da análise de um acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (n.10481.13.005086-9/002) fundamentado na existência de um suposto “bis in idem contra o Estado”. Tem como pano de fundo a estrita vinculação dos princípios à Constituição, notadamente a partir dos estudos do uruguaio Eduardo J. Couture, bem como a premissa de que os princípios, por sua natureza e colocação sistêmica, deveriam ser voltados à proteção do indivíduo. A hipótese de trabalho confirmada é a de que o princípio foi subvertido para estender arbitrariamente o exercício do poder punitivo do Estado. O procedimento metodológico utilizado foi o dedutivo com a realização de pesquisas bibliográfica, documental e jurisprudencial.
O presente artigo visa abordar a divergência quanto ao requisito objetivo necessário à concessão da progressão de regime na hipótese de condenados por crimes hediondos ou equiparados. Tal divergência surge em razão da lei não especificar se a fração de 3/5 (três quintos), mais gravosa, aplica-se a reincidentes em crimes hediondos ou equiparados ou a qualquer reincidente, ainda que o crime anterior não seja dessa natureza. Diante desta cisão, pesquisou-se os fundamentos da alteração legislativa, que culminaram no aumento do requisito objetivo, de forma a buscar uma interpretação condizente com o paradigma do Estado de Direito Democrático. Portanto, trata-se de um artigo construído a partir de pesquisas bibliográficas e que se pautou em uma metodologia analítica crítica. Percebeu-se que, em face da carência de teor significante da norma, se firmou o entendimento jurisprudencial que exige a fração de 3/5 (três quintos) do cumprimento da pena pelo condenado reincidente, ainda que o crime anterior não seja hediondo ou equiparado, como requisito objetivo para a concessão da progressão de regime. A extensão do alcance da lei a reincidentes, cujo crime anterior não seja hediondo ou equiparado, fere o princípio da especialidade. A abertura, dada ao intérprete-juiz por texto de lei carente de significação, permitiu, pois, que sua interpretação fosse feita como mecanismo de implementação de políticas repressivas, encarceradoras, de segregação do indesejável conforme a biopolítica vigente.
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