O presente estudo teve por objetivo avaliar a eficiência dos gastos em educação realizados pelos municípios cearenses no exercício 2015. Para tanto, utilizou-se a metodologia Análise Envoltória de Dados – DEA, orientada a resultados e com retornos variáveis de escala. Como insumos, os valores de investimento por aluno matriculado e, como resultados, as notas IDEB. A amostra foi composta por 176 dos 184 municípios cearenses. Os resultados evidenciaram um nível baixo de eficiência, com valor médio de 0,830 em uma escala que varia entre 0 e 1. Apenas três municípios foram considerados eficientes. Cerca de 77% das DMUs atingiu índices compatíveis com ineficiência moderada. Foi constatada tendência de aumento da eficiência conforme o aumento da população. Não houve confirmação de relação positiva entre aumento da eficiência e montante de recursos investido. Conclui-se que os municípios cearenses possuem, em regra, uma margem considerável de melhoria, sendo imperioso repensar a alocação dos recursos disponíveis.
Constituição Federal assegura a possibilidade de deferimento de aposentadoria diferenciada em favor de servidor público que exerça atividade laborativa em ações especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física, segundo requisitos e critérios a serem estabelecidos em lei complementar. Todavia, passadas mais de duas décadas da referida previsão normativa, a regulamentação ainda não foi editada, configurando flagrante violação ao direito constitucionalmente assegurado, fato ensejador de debates sobre as implicações da mora legislativa e seus meios de solução, que merece ser examinado à luz dos ensinamentos doutrinários e dos provimentos judiciais aplicáveis à matéria.
A presente pesquisa tem por objetivo analisar a eficiência dos gastos em segurança efetivados pelos estados brasileiros e Distrito Federal no exercício 2017. Para tanto, foi utilizada a metodologia Análise Envoltória de Dados – DEA, orientada a resultados e com retornos variáveis de escala. Os resultados evidenciaram um nível baixo de eficiência, com valor médio de 65,6%, sendo apenas sete estados considerados eficientes. Além disso, restou demonstrada a associação negativa entre desempenho e aumento do investimento público. Das unidades eficientes, Paraíba, Rio Grande do Norte e São Paulo tiveram retornos constantes de escala, significando que estão laborando sem desperdícios. Quanto aos benchmarcks, São Paulo foi indicado como referência para todas as 20 DMU’s ineficientes. Conclui-se, portanto, que os estados brasileiros possuem, em regra, um considerável potencial de melhoria de resultados, sendo relevante repensar a alocação dos recursos disponíveis, inclusive, por meio da observação de práticas adotadas pelos benchmarcks respectivos.
Esta pesquisa objetiva avaliar a eficiência relativa da educação em municípios cearenses por meio da metodologia Análise Envoltória de Dados. Os resultados evidenciaram uma eficiência média de 83,6%. Ademais, percebeu-se que: (a) maiores gastos não aumentam necessariamente a eficiência; (b) um alto Índice de Desenvolvimento Social nem sempre implica bons resultados de eficiência; (c) municípios menores apresentaram melhores índices; (d) o Produto Interno Bruto pode estar sendo mal aproveitado na promoção da educação; (e) o aumento da carga horária diária não está sendo convertido em mais eficiência; e (f) professores com curso superior parecem ser subaproveitados. Conclui-se que os municípios cearenses têm relevante potencial de melhoria de seus resultados educacionais, independente de fatores como porte do município ou recursos disponíveis.
O presente estudo visa examinar as hipóteses e os requisitos para manutenção da paridade nas pensões por morte deferidas com base no regime próprio de previdência social após a Emenda Constitucional 41, de 2003. Para tanto, buscamos delinear os institutos incidentes sobre a matéria, trazendo seus conceitos e principais características, as inovações legislativas operadas posteriormente, especialmente a Medida Provisória 167, de 2004, e a Emenda Constitucional 47, de 2005, bem como o entendimento dos tribunais superiores sobre a questão. Por fim, destacamos as tendências legislativas sobre o tema, matéria ainda em debate no Congresso Nacional.
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