O presente artigo busca examinar o papel do Estado Liberal durante períodos de emergência, especialmente diante da crise pandêmica da covid-19, doença causada pelo coronavírus, ou, especificamente, pelo SARS-CoV-2. Nesse contexto, a análise perpassa diversas correntes do pensamento liberal, desde autores libertários que, na linha filosófica de Murray N. Rothbard, afirmam ser o poder estatal improdutivo e imoral, até clássicos que entendem o Estado como ente essencial para a proteção da vida, da liberdade e da propriedade, a exemplo de Frédéric Bastiat, chegando a doutrinadores liberais mais modernos, como Ludwig von Mises, Friedrich Hayek e Milton Friedman, que, mesmo divergindo em relação à intensidade e ao modo da intervenção estatal, desenvolvem seus estudos com foco na imprescindibilidade do Estado em relação aos fins institucionais pelos quais foi criado. Em um segundo momento, conforme as lições de Stephen Holmes e Cass Sunstein, observa-se a necessidade de financiamento público, por intermédio da tributação, para que o Estado Fiscal Liberal atue a fim de garantir os direitos de cariz liberal, mesmo que estes, paradoxalmente, sejam o que parte da doutrina trata como direitos que exigem o dever de abstenção estatal. Ao final, investigam-se as possibilidades de atuação deste modelo de Estado em períodos pandêmicos, concluindo-se que o Estado tem fundamental relevância para o enfrentamento social e econômico da crise instaurada a partir da disseminação global da covid-19. A metodologia utiliza pesquisa bibliográfica, com consultas a livros, artigos científicos nacionais e estrangeiros e sítios eletrônicos especializados em matérias jurídicas, econômicas e políticas
A compreensão dos problemas e das idiossincrasias das políticas de desenvolviemto da América Latina, como um todo, e do Brasil, em específico, perpassa uma análise crítica da geopolítica mundial e do direito internacional. A América Latina, sob uma matriz de integração regional eurocêntrica, regionalmente homogênea, e uma ideologia que envolve categorias metodológicas (centro-periferia, metrópole-colônia, civilização-barbárie, produção-recepção) suscita e enfrenta considerações relacionais a envolverem as ideias de império, hegemonia, globalização, do direito internacional, das leis de império, do Estado de Direito, desenvolvimento econômico, teoria dos transplantes legais e a Escola Direito e Desenvolvimento. A questão a ser discutida é, nesta perspectiva, como estabelecer um liame relacional entre as políticas de integração da América Latina e do Brasil engendradas a partir dos centros de poder local frente a geopolítica mundial e as manifestações normativas veiculadas pela dogmática do direito internacional. A pluralidade de institutos e instrumentos de ordenação-manipulação de poder veiculados pelo direito internacional produzem efeitos contrários aos interesses geopolíticos da região latino-americana? Este é o objeto central do artigo. Para tanto, o Direito Internacional há de ser concebido como um sistema complexo, isto é, como sistema no qual a interação entre atores e processos, numa relação espaço-temporal, que apresenta diversidade e dinâmica próprios. Com efeito, há de ser feita uma aproximação dos elementos marcantes da geopolítica do conhecimento jurídico (Direito Internacional) e dos modelos de desenvolvimento econômico, consagrados por organismos internacionais não-estatais. Dispõe-se a enfrentar o tema das ingerências e condicionamentos impostos por Organismos Internacionais, com o fim de promover, financiar, implementar o arcabouço jurídico e político-institucional na América Latina. O artigo aborda as teorias de comparação jurídico-constitucional, em um perspectiva dinâmica dos "fluxos jurídicos", próprio do contexto normativo globalizante, utilizando-se fundamentos doutrinários da teoria dos legal transplants contextualizados histórica e culturalmente com a realidade latino americana, no propósito de consagrar identidade e fundamento legitimador do Direito Internacional. Por fluxos jurídicos concebem-se interações comunicativas que ocorrem entre os operadores do direito de diversos ordenamentos e racionalidades jurídicas. Esta dinâmica normativa produzi imitações, migrações de ideias constitucionais, empréstimos constitucionais entre várias ordens jurídicas. Há de ser ressaltada, no caso da América Latina, a existência de transferências voluntárias e outras frequentemente violentas, resultantes da teorização da teoria da lei imperial consagradora do processo geral de americanização do pensamento jurídico. Como consequência do fenômeno, forma-se uma camada dominante dos sistemas jurídicos em todo o mundo e é produzida, no interesse do capital internacional, por uma variedade de instituições públicas e privadas, e compartilhada com uma lacuna de legitimidade. Neste contexto, o referido modelo legislativo é moldado por um processo espetacular de contundência, para fins de dominação hegemônica, estabelecendo e subordinando arranjos legais locais de todo o mundo, reproduzidos em escala mundial o mesmo fenômeno do dualismo legal que até agora tem como característica o direito internacional dos países em desenvolvimento. A internacionalização de modelos políticos-institucionais e jurídicos, com baixa densidade democrática, perpassa fronteiras, macula o Estado Nacional e corrompe a Soberania Política, pautando abalos e corrosões nos sistemas políticos que afetam o paradigma normativo tanto a nível de sistemas internos, como na ordem internacional e supranacional. Reforçando, Ferrajoli constata que "O Ocidente exportou durante o século passado um modelo já em estado de crise nacional, e, em conjunto, a ilusão de que havia garantias suficientes para autodeterminação e independência." Ocorre, no entanto, que tal modelo pressupõe um processo decisório antecipado de tomadas de decisões no centro do mundo: isto é, das políticas decididas "democraticamente" pelas maiorias ricas e influentes de um número restrito de potências ocidentais que controlam Instituições internacionais e o direito internacional delas resultantes.
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