As migrações internacionais são uma realidade cada vez mais importante nos debates que envolvem direitos humanos e de forma transversal, sobre os direitos humanos das mulheres, cujas pesquisas ainda são restritas. Segundo o ACNUR - Agência das Nações Unidas para Refugiados - as mulheres e crianças representam, ao menos, metade das pessoas deslocadas no mundo, encontrando-se em situação de vulnerabilidade, longe de suas origens, sem a proteção de seu governo, afastadas da família. Nesse contexto, as mulheres e meninas, na longa jornada em busca de segurança, sofrem com a indiferença oficial, a perseguição e, não raro, com abusos sexuais e a consequente estigmatização por sua condição de mulher refugiada. Os conflitos armados tem sido causa frequente para o grande deslocamento de pessoas, e, para as mulheres, estas situações representam um risco muito maior, uma vez que em muitos casos o estupro tem sido usado como arma de guerra. Observa-se então, as diferentes dimensões que a violência alcança na vida das mulheres refugiadas: cultural, social, psicológica, sexual. As estratégias para combate às estas formas de violência tem sido alvo de atenção do ACNUR, que tem procurado promover formas de proteção a partir de compromissos assumidos pelo Alto Comissariado, no sentido de atender as especificidades e necessidades de proteção dessa população vitimada, muitas vezes, pela indiferença estatal. Para descrever esta jornada, necessário entender o fenômeno das migrações, e, de forma especial o refúgio, para que se possa dar atenção às dimensões da violência sofrida por mulheres refugiadas, condição que lhes coloca em situação de extrema vulnerabilidade. Na condição de refugiadas, fazem jus à proteção pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados que, na tentativa de combater as graves violações sofridas por mulheres e meninas em situação de refúgio criou mecanismos específicos para esta população. Entende-se que, embora importante, o trabalho do ACNUR tem sido insuficiente para o combate às diferentes formas de violência por elas sofridas. Ressalta-se que se trata de um trabalho de revisão bibliográfica, baseado em literatura relevante sobre o tema, além de pesquisa documental. O método a ser utilizado é o dedutivo, cuja hipótese reside no fato de que a violência sofrida por mulheres refugiadas tem várias dimensões, nem sempre alcançadas pelas instituições responsáveis por sua proteção, mostrando que tem sido insuficiente para sanar essas violências.
As migrações entre diferentes países se perdem no tempo. O refúgio, instituto cujas raízes remontam ao direito ao asilo, é um fenômeno não tão antigo a cada vez mais atual. Este fenômeno apresenta muitas implicações, tanto para os refugiados que deixam seus países e suas referências e sofrem para se adaptar a uma nova cultura, quanto para os países que os recebem, que, ou não tem uma política definida para a inserção desta população ou tem políticas insuficientes, que não abarcam a complexidade da situação. É disto que trata o presente trabalho: do direito humano ao refúgio, o direito à uma vida digna longe da violência, da perseguição por origem, raça, crença, pertencimento a um determinado grupo social. O Brasil conta com um instrumental jurídico, baseado em tratados e princípios internacionais, inseridos em nosso ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional. Mas é preciso repensar a política migratória e com ela, as políticas públicas para esta população tão vulnerável. É um processo de aprendizado e amadurecimento democrático e institucional, necessário a um país multicultural.
ResumoNo mundo milhares de pessoas são perseguidas, humilhadas e sofrem diferentes tipos de violência em razão de sua orientação sexual e identidade de gênero. Em diferentes países, o algoz é o próprio Estado, que pune a homossexualidade com castigos físicos e até a morte.Reconhecer homossexuais e minorias de gênero enquanto grupo social para que possam ter a proteção do instituto do refúgio é uma das formas de proteger os direitos humanos desses grupos. Mas ainda são poucos os países que assim os reconhecem. O Brasil tem avançado nessa questão, uma vez que a interpretação do Conare-Comitê Nacional para Refugiados é de que gays, lésbicas, bissexuais, transexuais e intersexuais pertencem a determinado grupo social. A partir deste contexto, o presente trabalho tem por objetivo defender a tese de que as minorias sexuais e de gênero devem ser consideradas enquanto grupo social para fins de concessão de refúgio. Para tanto, analisará o direito ao refúgio a partir da Convenção de 1951, a lei brasileira 9.474/1997 que implementa a Convenção de 51 no país e a condição das minorias sexuais e de gênero enquanto grupo social. Trata-se de um trabalho de revisão bibliográfica, com utilização do método hipotético dedutivo, visando confirmar a hipótese central do presente trabalho e responder ao problema primordial da pesquisa: podem as assim consideradas minorias sexuais e de gênero ser reconhecidas enquanto grupo social para fins de concessão de refúgio? Palavras-Chave: Convenção de 1951. Gênero. Lei 9.474/1997. Minorias sexuais. Refúgio. Introdução"Sou um ser humano e nasci num país onde pessoas pensam que homossexualidade é uma doença. Lembro-me de um caso em que duas mulheres se casaram e fugiram. Elas foram encontradas e presas. Depois, foram tratadas como loucas e internadas para tratamento psiquiátrico por suas famílias" AliNome fictício atribuído pelo Acnur a paquistanês refugiado por questão de identidade sexual no Brasil (CHARLEUX, 2016)
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