“…A corroborar essa tese, estaria a disposição do artigo 1.226 do Código Civil brasileiro, segundo o qual a propriedade sobre bens móveis só se adquire com a tradição. 201 Por isso, Geraldo Ataliba afirma que a transferência abstrata da propriedade do dinheiro não basta para que se quite a obrigação tributária. Antes da entrega efetiva do valor, o Estado só possui o direito de exigir do sujeito passivo o cumprimento da obrigação tributária, ou seja, é titular apenas de um direito de crédito.…”