“…Segundo Willig (2014), a pesquisa científica é direcionada a toda a humanidade e para o progresso científico, enquanto a pesquisa tecnológica constitui instrumento de desenvolvimento social que atende interesses da população na medida em que resolva prioritariamente problemas brasileiros, voltando-se para o desenvolvimento econômico e regional. Veronese (2014) destaca, ainda, que tais dispositivos constitucionais indicam duas direções para atuação estatal: a promoção, que abrange a necessidade de existir envolvimento do Estado no que diz respeito à ocorrência de dotações orçamentárias para o fomento desse tipo de atividade, por meio da criação de e manutenção de entidades estatais (institutos de pesquisa, universidades), auxílio à existência de entes quase-estatais (organizações sociais) e fomento de atividades de pesquisa científica e tecnológica em entes públicos e privados (faculdades, centros universitários, universidades, empresas com viés tecnológico); e o incentivo, que abrange a criação de mecanismos institucionais para facilitar tais finalidades, na forma de incentivos fiscais e arranjos institucionais voltados ao desenvolvimento científico e tecnológico. Willig (2014) destaca que o texto constitucional apresenta clara distinção dos propósitos do desenvolvimento científico e dos da pesquisa e capacitação tecnológica, pois esse desenvolvimento tem como base um dos objetivos fundamentais da Constituição de 1988, qual seja, garantir o desenvolvimento nacional e a promoção da ciência e tecnologia é condição de concretização de tal objetivo.…”