“…No caso brasileiro, ressalvados aqueles que versam sobre direitos humanos 46 , é entendimento pacificado, pelo menos desde o julgamento do RExt. nº 80.004, de 01.06.1977 47 , que os tratados internacionais, quando internalizados, possuem a mesma estatura hierárquica que a legislação infraconstitucional 48 . É, portanto, nestes termos, que, embora inexistente dispositivo literal na Constituição Federal de 1988, os tratados internacionais internalizados devem se coadunar formal e materialmente aos dispositivos normativos constitucionais, e, como tal, também àqueles que tratam de direitos fundamentais.…”