“…Já no âmbito brasileiro, a LDBEN nº 9394/1996 (Brasil, 1996b), lei orgânica e geral da educação no País, que regulamenta o seu sistema educacional público e privado em ambos os níveis (Educação Básica e Superior) e em todas as modalidades (Educação de Jovens e Adultos, educação Indígena, Educação a Distância, entre outras), já anteriormente referenciada, se manterá em vigência até os dias atuais, marcada, de um lado, pelo ordenamento jurídico e normativo que virá regulamentar as suas disposições, pormenorizando as mais abstratas, de forma a viabilizar o seu emprego em situações específicas, e, de outro, pela ocorrência de muitas inclusões, substituições e alterações na redação de determinados incisos e alíneas dos seus artigos, realizadas por meio do arcabouço legal competente 24 . Algum tempo após a aprovação desta LDBEN (Brasil, 1996b), o Brasil contará com outro importante marco jurídico para a regulação da educação, nomeadamente o Plano Nacional de Educação (PNE) 2001-2010 -Lei nº 10.172, de 09 de janeiro de 2001 (Brasil, 2001) -que, ao término da vigência, veio a evidenciar um amplo conjunto de aspectos que contribuíram para o não cumprimento da maior parcela das suas 295 decisões (Dourado, 2010;Martins, 2012;Souza, 2014) 25 . Em seguida, uma longa espera se sucedeu até que, em 25 de junho de 2014, por meio da Lei nº 13.005 (Brasil, 2014), o país viesse a contar com um segundo plano de educação, agora direcionado ao decênio 2014-2024, este, assim como o foi para o PNE 2001-2010, devendo ser tomado por base para a elaboração de planos infranacionais, como os Planos Estaduais de Educação (PEEs), os Planos Municipais de Educação (PMEs) e o Plano de Educação do Distrito Federal (Brasil, 2014, art.…”