A liberdade de expressão e comunicação é direito fundamental que constitui um dos pilares da democracia, apresentando dupla dimensão, uma subjetiva e individual, a qual demanda abstenção estatal, e outra objetiva e coletiva, que exige do Estado o cumprimento de um papel promocional na sua efetivação. Diante das relevantes funções por ela exercidas, bem como pela grande influência que possui sobre a sociedade, deve ser limitada pelo poder público, de modo a garantir a igualdade material, a dignidade humana e a lisura do debate coletivo. A intervenção estatal na comunicação social assume caráter ambivalente, na medida em que pode caracterizar a censura, acarretando a desnaturalização da liberdade de imprensa, mas também pode representar a limitação protetiva de outros valores constitucionais, bem como da própria liberdade de expressão. A Lei n.º 5.250/67, que dava margem à opressão de toda espécie de manifestação do pensamento contrária ao regime autoritário instaurado pela Ditadura Militar, pelo que o STF, no bojo da ADPF nº 130, declarou inconstitucional todos os seus dispositivos. Um dos possíveis limites à liberdade de imprensa consiste na vedação ao discurso do ódio, o qual possui como objetivo precípuo a ofensa a grupos historicamente estigmatizados pela sociedade. Tratados e convenções internacionais de direitos humanos obrigam os Estados a adotarem medidas de limitação ao hate speech, de modo a preservar outros direitos igualmente importantes. Assim, desde que observados os parâmetros de proporcionalidade, o discurso do ódio deve ser proibido, por agredir a dignidade humana e macular o ambiente de deliberação pública.