2004
DOI: 10.12660/rda.v235.2004.45123
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Colisão entre Liberdade de Expressão e Direitos da Personalidade. Critérios de Ponderação. Interpretação Constitucionalmente Adequada do Código Civil e da Lei de Imprensa

Abstract: Alguns aspectos da moderna interpretação constitucional. I. A intelpretação jurídica tradicional. I/. A nova interpretação constitucional: 1. O fenômeno da colisão de direitos júndamentais 2. A técl/ica da pO/Jderaçeio. Parte 1/: A liberdade de infor/1/açeio e expresseio e os direitos da personalidade: ponderação de bens e valores cO/Jstitucionais. lI/. A questüo sob a âtica constitucio/Jal: 1. Direitos constitucionais da persollalidude. 2. Liberdades constitucionais de informaçüo e de expresseio e a liberdade… Show more

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“…Por outra via, sob o aspecto objetivo, revela nítido caráter coletivo, permitindo a circulação de ideias e o debate público, e sustentando o regime democrático. 20 O primeiro aspecto re ete as concepções do liberalismo clássico 21 e diz respeito aos cidadãos, artistas e escritores, ao passo que a segunda envolve a imprensa em geral. 22 É nessa linha o raciocínio da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cuja concepção sobre a liberdade de expressão foi esmiuçada na Opinião Consultiva nº 05/85, bem como em diversos julgados, a exemplo da sentença do caso Ivcher Bronstein versus Peru, de 2001.…”
Section: Liberdade De Imprensa Democracia E Direitos Humanosunclassified
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“…Por outra via, sob o aspecto objetivo, revela nítido caráter coletivo, permitindo a circulação de ideias e o debate público, e sustentando o regime democrático. 20 O primeiro aspecto re ete as concepções do liberalismo clássico 21 e diz respeito aos cidadãos, artistas e escritores, ao passo que a segunda envolve a imprensa em geral. 22 É nessa linha o raciocínio da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cuja concepção sobre a liberdade de expressão foi esmiuçada na Opinião Consultiva nº 05/85, bem como em diversos julgados, a exemplo da sentença do caso Ivcher Bronstein versus Peru, de 2001.…”
Section: Liberdade De Imprensa Democracia E Direitos Humanosunclassified
“…25 Por outro lado, a liberdade de imprensa, em sua dimensão institucional ou objetiva, assume especial relevância no regime republicano, pois garante a transparência na organização e no funcionamento do Estado, atuando como principal instrumento de scalização pública. 26 Para o Professor Alexandre Ditzel Faraco, "o espaço público de diálogo e informação numa democracia complexa está signi cativamente baseado nos meios de comunicação social de massa, os quais viabilizam o acesso a informações de uma forma coerente e organizada, permitem a disseminação de idéias e visões de mundo [...] além de possibilitar o desenvolvimento de um referencial comum que agrega pessoas". 27 Ademais, nas palavras do Professor Clèmerson Merlin Clève: "sem a liberdade de expressão os mercados se contaminam, o espaço público empalidece, os sujeitos deixam de ostentar a condição necessária para bem decidir a propósito do que é de seu interesse".…”
Section: Liberdade De Imprensa Democracia E Direitos Humanosunclassified
“…Mesmo na esfera cível, quando há conflito entre liberdade de expressão e proteção à honra, mal ou bem, são criados standards e critérios de ponderação (embora todos muito vagos, como, por exemplo, em BARROSO, 2004). Há dezenas de livros e artigos dedicados a esse conflito, o que ao menos sugere alguma cautela por parte dos autores antes de determinarem o direito que deve prevalecer.…”
Section: Introductionunclassified
“…A doutrina brasileira distingue as liberdades de informação e de expressão, registrando que a primeira diz respeito ao direito individual de comunicar livremente fatos e ao direito difuso de ser deles informado; a liberdade de expressão, por seu turno, destina-se a tutelar o direito de externar ideias, opiniões, juízos de valor, em suma, qualquer manifestação do pensamento humano. 92 A chamada dimensão social da liberdade de expressão faz com que, segundo Rodrigo Gaspar de Mello, ao se restringir a liberdade de expressão, o direito ferido não é apenas o do indivíduo de se manifestar, mas de toda uma coletividade em receber as informações e opiniões, mesmo que tais informações violem o direito a honra de outra pessoa. 93 O autor, ao citar Espinosa, adverte para a importância do direito à liberdade de expressão em uma democracia para que, mesmo diante de opiniões diversas, os indivíduos possam conviver em harmonia, pois "tais leis não atingem os maus, mas os homens de integridade e virtude, que não hesitam inclusive em recorrer à força contra os governantes que as impõem".…”
Section: 3unclassified
“…Por fim, o autor manifesta uma preferência pelas sanções a posteriori, para que a informação não seja proibida de circular previamente, afirmando que existem mecanismos para se questionar aquela divulgação de determinada notícia como, por exemplo, o direito de resposta, contudo, confirma que há diferença na divulgação de fatos que possam ferir a imagem da pessoa em relação a informações que violam a privacidade e intimidade, pois nesse último caso, "não há reparação capaz de desfazer o mal causado". 275 Ana Paula de Barcellos também traz em seu texto parâmetros que devem ser observados de forma preferencial no momento da ponderação, destacando entre eles a preferência dos direitos fundamentais sobre as demais disposições normativas. Nesse tópico a autora coloca a dignidade humana como um parâmetro preferencial sobre os demais, pois, "é absolutamente consensual na doutrina e na jurisprudência que a Constituição de 1988 fez uma opção material clara pela centralidade da dignidade humana e, como uma sua decorrência direta, dos direitos fundamentais."…”
Section: A Ponderação De Direitos E Os Principais Critérios a Serem Ounclassified