O presente trabalho objetiva analisar a fragilidade da prova testemunhal no processo penal, sobretudo, no que diz respeito à possibilidade de criação de falsas memórias e (de)formação do testemunho decorrentes da sugestão externa em fase investigatória, identificando o efeito dessa sugestionabilidade na memória do indivíduo e consequentemente no depoimento prestado posteriormente perante o juiz. Busca-se demonstrar que a sugestionabilidade tem o poder de implantar uma falsa lembrança e modificar a memória da testemunha, colocando em dúvida a autenticidade do relato prestado no processo criminal. Por fim, analisa-se a aplicação do artigo 212 do Código de Processo Penal e a utilização da entrevista cognitiva, durante a inquirição de testemunhas na investigação, como ferramentas que possibilitam a redução de interferências na memória humana, garantindo uma decisão judicial mais justa e adequada com os direitos fundamentais da personalidade.