“…8 Cabe ainda mencionar que o Alvará com força de lei de 16 de janeiro de 1773 libertou escravizados cujo cativeiro viesse das bisavós, ressalvando que aqueles que nascessem dali em diante seriam inteiramente livres e "hábeis para todos os ofícios, honras e dignidades, sem a nota distintiva de libertos", embora tenha determinado que aqueles cuja escravidão procedesse de suas mães ou avós permanecessem na mesma condição (Almeida, 2020;Silva, Souza, 2019). 9 A preocupação em esclarecer o conteúdo da lei, sem dúvida, explica-se porque o trânsito de escravos entre os portos do Ultramar e os do Reino, em especial a cidade de Lisboa, continuou após a publicação do Alvará de 19 de setembro de 1761, conforme já salientou a historiografia (Candido, 2010;Lahon, 2011;Venancio, 2012, p. 141-168;Rodrigues, 2016, p. 121-126). A despeito de serem escravos no Brasil, homens e mulheres, quando informados sobre o conteúdo da legislação em vigor no Reino, questionaram seus estatutos jurídicos.…”