As Diretivas Antecipadas de Vontade se configuram na declaração que o sujeito, enquanto capaz de discernir sobre os atos de sua vida, faz ao escolher os procedimentos médicos a que será submetido em casos de perda do discernimento e da capacidade cognitiva. Não é um documento pacificado na legislação, na doutrina, tampouco na jurisprudência brasileira. No entanto, entende-se que seja de extrema valia para aqueles que consideram importante decidir sobre a morte. Contemporaneamente, as Diretivas Antecipadas de Vontade têm a função de oferecer ao paciente o poder de recusar tratamentos e, também de escolher – dentre aqueles possíveis – os que lhes convém, invocando e exercendo o princípio constitucional de autonomia privada, da dignidade da pessoa humana e de normas infraconstitucionais. É manifestação escrita, feita por pessoa capaz, de maneira livre e consciente. Considerada na singular convicção que o defende, como negócio jurídico unilateral, gratuito, personalíssimo e revogável. Contudo, a falta de informação sobre o documento acarreta em seu desuso, escassez bibliográfica, dogmática e jurisprudencial. Desta feita, em caso de necessidade, é preponderante que profissionais de saúde tenham conhecimento da existência da declaração, bem como, a cumpram, observando a licitude das determinações, a vontade do paciente e o princípio da beneficência. Ressalta-se que as diretivas fogem do conceito de eutanásia, assim como, evitam a distanásia. Seu propósito é o de garantir ao portador do documento a morte digna. Nesse contexto, aborda-se, por meio de análises bibliográficas, a possibilidade da efetivação da escritura ante dos direitos naturais e do ordenamento jurídico que constitui a sociedade democrática brasileira.