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INTRODUÇÃO: O mundo inteiro passa por expressivas transformações em todos os campos da ciência, seja tecnológica com a produção de veículos cada vez mais aprimorados e com uso de equipamentos de ponta, seja na medicina com o progresso de tratamentos em distúrbios médicos que antes se imaginava não terem muitas opções terapêuticas, como a epilepsia. Um avanço significativo na área da Epidemiologia, relativo à Direção Veicular para pessoas com epilepsia (PCE), trouxe à tona a necessidade de estudos para a imposição de parâmetros relativos à habilitação desses indivíduos. MÉTODOS: Revisão da literatura. RESULTADOS: No Brasil o Grupo de Consenso reunido em 1.999, composto pela Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (ABRAMET), Associação Brasileira de Epilepsia (ABE) e Liga Brasileira de Epilepsia (LBE), conduziu a "Diretriz Nacional para Direção de Veículos Automotores para Pessoas com Epilepsia", que foi apresentada à Câmara Temática de Saúde do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), e que foi baseada no artigo 147 da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu que "para habilitar-se como motorista, o candidato deverá submeter-se ao exame de aptidão física e mental", e com a Resolução nº 80/98 do Conselho Nacional de Trânsito estabeleceu normas regulamentadoras para o procedimento do exame, não fazendo referência específica à epilepsia, mas adotando-a e incluindo-a, do ponto de vista legal, nas condições que restringiam ou contraindicam, a critério médico, a Direção Veicular. Em menos de uma década, tais condições tiveram que ser revisadas, atualizadas e modificadas diante da necessidade de uma nova visão da Lei. CONCLUSÕES: Atualmente são fundamentais, visão mais ampla de Cidadania e um Código de Trânsito mais sensível aos direitos relativos à PCE.
INTRODUÇÃO: O mundo inteiro passa por expressivas transformações em todos os campos da ciência, seja tecnológica com a produção de veículos cada vez mais aprimorados e com uso de equipamentos de ponta, seja na medicina com o progresso de tratamentos em distúrbios médicos que antes se imaginava não terem muitas opções terapêuticas, como a epilepsia. Um avanço significativo na área da Epidemiologia, relativo à Direção Veicular para pessoas com epilepsia (PCE), trouxe à tona a necessidade de estudos para a imposição de parâmetros relativos à habilitação desses indivíduos. MÉTODOS: Revisão da literatura. RESULTADOS: No Brasil o Grupo de Consenso reunido em 1.999, composto pela Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (ABRAMET), Associação Brasileira de Epilepsia (ABE) e Liga Brasileira de Epilepsia (LBE), conduziu a "Diretriz Nacional para Direção de Veículos Automotores para Pessoas com Epilepsia", que foi apresentada à Câmara Temática de Saúde do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), e que foi baseada no artigo 147 da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu que "para habilitar-se como motorista, o candidato deverá submeter-se ao exame de aptidão física e mental", e com a Resolução nº 80/98 do Conselho Nacional de Trânsito estabeleceu normas regulamentadoras para o procedimento do exame, não fazendo referência específica à epilepsia, mas adotando-a e incluindo-a, do ponto de vista legal, nas condições que restringiam ou contraindicam, a critério médico, a Direção Veicular. Em menos de uma década, tais condições tiveram que ser revisadas, atualizadas e modificadas diante da necessidade de uma nova visão da Lei. CONCLUSÕES: Atualmente são fundamentais, visão mais ampla de Cidadania e um Código de Trânsito mais sensível aos direitos relativos à PCE.
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