“…Além deste fator, estas organizações têm a seu favor determinações legais para a oferta e o funcionamento desta modalidade de ensino, tal qual disposto no Decreto n. 9.057/2017 (BRASIL, 2017), que "permite a abertura em larga escala de polos de cursos na modalidade EaD" além de facilitar, ainda mais, a sua expansão, com poucos investimentos financeiros, dimensão que tem colocado em xeque a qualidade da formação ofertada (SCUDELER; CALDERON; PIRES, 2020, p. 9). De fato, a qualidade da formação profissional tem sido foco de discussões recorrentes entre pesquisadores e gestores de políticas em todo território nacional (FONSECA, 2008;POLITO;RESENDE, 2010;GEREZ, 2019;BRACHT, 2018BRACHT, , 2019MEDEIROS FILHO, 2019;SANTOLIN;KAIZER, 2019;GAWRYSZEWSKI, 2019;SOUZA et al, 2021). Neste ínterim, é válido resgatar a promulgação da Lei n. 10.861/2004, responsável pela instituição do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), com o propósito de melhorar a qualidade da educação, no que se refere à orientação da expansão da sua oferta, ao aumento permanente da sua eficácia institucional e efetividade acadêmica e social e, especialmente, a promoção do aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das instituições de ensino superior (IES), por meio da valorização de sua missão pública, da promoção dos valores democráticos, do respeito à diferença e à diversidade, da afirmação da autonomia e da identidade institucional (BRASIL, 2004) Estes dados indicam uma tendência de queda de procura no curso mediante uma possível saturação da área após a expansão exacerbada dos cursos de Educação Física conforme o estudo de Broch et al (2020).…”