Este artigo visa a identificar as desonerações tributárias a agrotóxicos no Brasil e a analisar a (in)constitucionalidade dessas renúncias fiscais, tendo em conta os direitos fundamentais à saúde, à alimentação adequada e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Os princípios da precaução, da prevenção, do poluidor-pagador e da seletividade fornecem subsídios para a adoção de outro modelo de tributação e de governança que seja consentâneo com o interesse público. A tributação verde, a qual já é realidade em países que não irrelevam os riscos e os danos decorrentes do uso e consumo de agrotóxicos aos seres humanos e ecossistemas, desponta como um meio de efetivação do princípio fundamental da sustentabilidade. A concepção da Justiça Ecológica e seus três elementos revela parâmetros para a governança, para o processo de tomada de decisões, bem como para o modelo de desenvolvimento verdadeiramente sustentável, em que esse adjetivo não seja tomado isoladamente. O ingresso da Defensoria Pública da União como custos vulnerabilis ou na condição de amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5553 assegura a representatividade de milhões de pessoas vulneráveis, direta ou indiretamente afetadas com as isenções fiscais a agrotóxicos e, concomitantemente, conferirá legitimidade democrática à decisão do Supremo Tribunal Federal.