“…As ações relacionadas ao meio ambiente adquirem caráter de política pública na medida em que é considerado um bem público (ARRETCHE, 1996). Fuks (1998) Questões como saneamento básico, considerado o conjunto de sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário (Leoneti, Prado & Oliveira, 2011), gestão de resíduos sólidos municipais (Manaf, Samah & Zukki, 2009;Geng, Tsuyoshi & Chen, 2010;Dal Piaz & Ferreira, 2011;Gonçalves, Tanaka & Amedomar, 2013;Herva, Neto & Roca, 2014;Tan, Lee, Hashim, Ho & Lim, 2014), considerada estratégica, haja visto o marco legal recentemente instaurado, a Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Brasil, 2012), e a educação ambiental como parte do currículo de todos os níveis escolares (Vilela Jr. & Demajorovic, 2006;Blanchet-Cohen & Reilly, 2013;Munaretto & Busanello, 2014) Desse modo, ainda que o objetivo último do desenvolvimento sustentável possa ser comum a toda a humanidade, os objetivos imediatos, as estratégias e a orientação das ações para alcançá-los podem (e devem) ser específicos de cada lugar (Pol, 2003).…”