A era dos extremos foi palco de debates sobre preservação ambiental. As áreas protegidas emergiram nesse cenário como um instrumento protetivo, objetivando resguardar os recursos naturais e o modo de vida das populações tradicionais em uma área geográfica específica. Contudo a simples existência das unidades de conservação não impediram que condutas ilícitas ocasionassem danos a tais espaços. O estudo objetivou a proposição de parâmetros preventivos para controle de infrações ambientais em áreas protegidas análogas, através da identificação do perfil genérico desses espaços protegidos, caracterização das infrações ambientais, e, da identificação dos parâmetros de prevenção à infrações ambientais. A pesquisa possui natureza descritiva, quanto aos seus objetivos, e, documental em relação aos procedimentos metodológicos utilizados, abrangendo cinco Unidades de Conservação federais do Município Amazônico de Guajará-Mirim. O estudo evidenciou que: a irregularidade dos aspectos fundiários constitui fator de conflitos em três áreas analisadas, influenciando diretamente nas pressões e ameaças das unidades de conservação; não há demarcação dos limites físicos nos espaços territoriais especialmente protegidos da amostra; 60% da amostra possui emergências ambientais, totalizando 15.586 hectares de queimadas e 281 hectares de desmatamento; há insuficiência de recursos humanos, pois a gestão das unidades de conservação é realizada em 80% da amostra por uma única pessoa, responsáveis por realizar as ações críticas de proteção e prevenção de atividades ilegais na área protegida; foram lavrados 21 autos de infrações ambientais, motivados por ações planejadas, denúncias e planos de fiscalização estabelecidos; nos registros pesquisados, inexiste autos de infração em três das cinco unidades de conservação da amostra, predominando ilícitos relacionados à fauna; e, quanto a autoria, o gênero masculino predominou em 81% dos registros. Verificou-se três parâmetros de prevenção à infrações ambientais: ações de fiscalização ao capital natural em áreas protegidas; regularização fundiária, enquanto instrumento de justiça ambiental; e educação ambiental enquanto modo de percepção da infração ambiental através da compreensão situacional. Concluiu-se que somente a implantação das unidades de conservação não legitima a preservação ambiental. Prevenção a danos ambientais são e serão, sempre, a forma mais eficaz de controlar os impactos negativos ao ambiente.