“…Ao lado dessa questão, ainda sobre o contexto nacional, embora os TCs tenham sido valorizados com a Constituição Federal de 1988 (CF/88), em decorrência da introdução de variáveis ligadas ao exercício do controle social e ao desempenho governamental (Loureiro, Teixeira & Moraes, 2009;Speck, 2000), nos últimos anos, essas organizações têm sido associadas a debates sobre o envolvimento em casos de corrupção, o alcance do poder jurisdicional de controle, a padronização nacional do processo de controle externo e a extinção de tribunais, conforme noticiado na mídia e em veículos especializados (Abraham, 2016;Araújo, 2017;G1, 2017;G1 CE, 2017aG1 CE, , 2017bO Globo, 2017;Oliveira, 2008;Viana, 2017). A profusão de enunciados e argumentos em torno dessas temáticas constituem um campo de diálogo e discussão sobre a necessidade de reforma dessas organizações (Luz, Sousa & Guarido, 2019) a partir de questões como configuração institucional (Lino & Aquino, 2018), politização da atuação (Arantes, Abrúcio & Teixeira, 2005), permeabilidade social (Rocha, Zucollotto & Teixeira, 2020), desenho de más práticas (Lino & Aquino, 2020), mecanismos de compliance (Azevedo & Lino 2018) e elementos processuais (Rocha, 2013), que condicionam a legitimidade dos TCs à avaliação social.…”