“…No mesmo sentido, não é mais necessário ingressar com ações judiciais para garantir o direito à operação, pois essa questão passou a ser de competência da medicina, não do judiciário. Em outras palavras, a aceitação ou recusa de um procedimento cirúrgico transexual depende de médicos que sejam profissionais com capacidade e experiência suficientes para reconhecer suas necessidades, que conheçam os detalhes de tal procedimento (VIEIRA, 2002).…”