A quarta categoria embora ainda pouco utilizada em razão dos custos, refere-se ao controle de ambientes, em que à pessoa com deficiência passa a ter a possibilidade de controlar as janelas, portas, aparelhos eletrônicos, móveis e iluminação, tudo por meio de um controle remoto ou mesmo por voz, expressões e assim por diante.A quinta diz respeito aos projetos arquitetônicos de acessibilidade como rampas, elevadores, adaptações em banheiros, mobiliário entre outras. Destaca-se, no entanto, que essa categoria requer um olhar mais apurado no que tange as políticas públicas, visto que, ainda hoje, mesmo fazendo parte da Lei 13.146/2015, que trada dos direitos das pessoas com deficiência, na prática a grande maioria das cidades brasileiras pouco contemplam projetos arquitetônicos de acessibilidade.A categoria número seis, diz respeito às Órteses e próteses e a sétima, refere-se a adequação postural, ou seja, almofadas especiais, assentos e encostos anatômicos, que possibilitam o posicionamento adequado do corpo. A oitava categoria destina-se a veículos que visam a uma melhor mobilidade do indivíduo alguns exemplos são as cadeiras de rodas e os andadores.A nona é a de auxílio a cegos ou com visão subnormal em que alguns exemplos são, as lentes, lupas, softwares leitores de texto, ampliadores de tela, além de hardwares como, impressoras Braille entre outros. Já a décima são os auxílios para surdos ou com déficit auditivo, como aparelhos para surdez, entre outros. E por fim a última categoria refere-se as adaptações realizadas em veículos para que dessoas com deficiências físicas possam conduzi-los.A TA pode estar presente em todos os lugares, basta conhecer e fazer uso dessa infinidade de recursos que diminuem tanto a sensação de dependência de muitos indivíduos e isso resulta no aumento de sua autoestima e consequentemente em sua qualidade de vida. Sua utilização no contexto educacional é fundamental, mesmo porquê, como já mencionado no decorrer deste estudo, a TA é um direto garantido pela lei 13.146/2015, em que traz em seu Art. 3º no decorrer dos incisos I e III o direito das pessoas com deficiência à acessibilidade e a utilização de TA. Esse direito deve ser respeitado e de fato colocado em prática pelas instituições de ensino, pois, suas contribuições são significativamente importantes para o desenvolvimento das pessoas com deficiência.