2019
DOI: 10.12818/p.0304-2340.2019v74p39
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O Princípio Da Insignificância E Suas Vicissitudes Entre Alemanha E Brasil: Análise De Um Caso De Inadvertida Criatividade Jurídica (1964-2016)

Abstract: The objective of this essay is identifying the circulation of ideas in Rio Grande do Sul at the end of the 19th century, in the first republican decade, specially through an analysis of Antônio Augusto Borges de Medeiros, well known political and jurist, idealizer of the Criminal Procedure Code of 1898 of the state of Rio Grande do Sul, in order to outline the origin and path of the project design and elaboration that gave rise to the aforementioned code. As a result of that era, the code came out from many tr… Show more

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“…Nesse interessante percurso, não faltam opções de congruência teórica (e hermenêutica) que associam tanto a possibilidade de uma insignificância como um critério instrumental-processual, quanto a um mecanismo de análise de imputação penal -ambas noções transitando entre um leque de opções de ação ministerial e uma área de controle/ adequação jurisdicional. 21 No primeiro aspecto, poderia configurar-se com praticidade a questão de que uma noção administrativa mais alargada de oportunidade quanto ao exercício da ação penal 23 : haveria uma transferência pragmática da discussão para a atribuição ministerial 24 (em caso de ação pública) de eleger política (e legitimamente) a necessidade ou irrelevância tendentes a conformar sua própria atuação 25 -o que resgata algo do ferramental do Código Processual alemão (StPO) quando estipula as possibilidades de não exercício (anuído judicialmente, ou, por vezes, como pura faculdade ministerial) da ação penal 26 . Em que pese possa haver críticas a um eventual arbítrio temerário nessa visão, e uma associação a um 'princípio de oportunidade' como instrumento típico de uma espécie de totalitarismo burocrático (visão que é rechaçada com análise histórica por Armenta Deu 27 , há muito), a noção é parte importante do argumento conjunto que aqui será desenvolvido (mormente o fato de que não há imposição legal alguma quanto ao dito 'princípio da obrigatoriedade' 28 e sua suposta operacionalidade full time, sendo essa uma escolha 29 legitimamente política), não havendo porque não considerar o caráter flexível e adaptável de outros fatores de escolha, em dados cenários ou âmbitos favoráveis (respeitado o âmbito de coadunação prudente entre a legalidade estrita e sua flexibilização 30 ).…”
Section: Introductionunclassified
“…Nesse interessante percurso, não faltam opções de congruência teórica (e hermenêutica) que associam tanto a possibilidade de uma insignificância como um critério instrumental-processual, quanto a um mecanismo de análise de imputação penal -ambas noções transitando entre um leque de opções de ação ministerial e uma área de controle/ adequação jurisdicional. 21 No primeiro aspecto, poderia configurar-se com praticidade a questão de que uma noção administrativa mais alargada de oportunidade quanto ao exercício da ação penal 23 : haveria uma transferência pragmática da discussão para a atribuição ministerial 24 (em caso de ação pública) de eleger política (e legitimamente) a necessidade ou irrelevância tendentes a conformar sua própria atuação 25 -o que resgata algo do ferramental do Código Processual alemão (StPO) quando estipula as possibilidades de não exercício (anuído judicialmente, ou, por vezes, como pura faculdade ministerial) da ação penal 26 . Em que pese possa haver críticas a um eventual arbítrio temerário nessa visão, e uma associação a um 'princípio de oportunidade' como instrumento típico de uma espécie de totalitarismo burocrático (visão que é rechaçada com análise histórica por Armenta Deu 27 , há muito), a noção é parte importante do argumento conjunto que aqui será desenvolvido (mormente o fato de que não há imposição legal alguma quanto ao dito 'princípio da obrigatoriedade' 28 e sua suposta operacionalidade full time, sendo essa uma escolha 29 legitimamente política), não havendo porque não considerar o caráter flexível e adaptável de outros fatores de escolha, em dados cenários ou âmbitos favoráveis (respeitado o âmbito de coadunação prudente entre a legalidade estrita e sua flexibilização 30 ).…”
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