“…referência e as suas ideias guiadoras da tolerância, respeito ou não-interferência vêm plasmados, por exemplo, na Eslováquia, na alínea e) do artigo 12.º da lei 308/1991, alterada pela lei 201/2007, nos artigos 7.º e 6.º da LLR portuguesa e espanhola, respetivamente, ou no artigo 25.º da Constituição polaca. Assim sendo, as ideias de secularidade em favor do equilíbrio ou acomodação da diversidade são manifestas, a título exemplificativo, no auxílio financeiro direto a atividades das igrejas e comunidades religiosas registadas nos países (por exemplo: capelanias, escolas ou instituições de solidariedade) e indireto, por meio de benefícios fiscais de ordem vária (Moniz, 2017). Estes auxílios financeiros encontram-se, habitualmente, previstos ao nível sub-constitucional, como no n.º 2 do artigo 10.º do estatuto da liberdade de consciência e religião polaco, de 1989; nos artigos 13.º; 24.º; 25.º; 31.º ou 32.º da LLR portuguesa; no acordo concordatário espanhol sobre assuntos económicos, de 1979, e o n.º 2 do artigo 7.º da sua LLR; nos artigos 13.º, 16.º e 17.º da concordata eslovaca; na convenção financeira de Latrão, modificada pela lei 121/1985, em Itália; e no Church Funding Act austríaco.…”