2021
DOI: 10.31060/rbsp.2020.v14.n1.1074
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O sistema acusatório diante da prisão em flagrante

Abstract: Este trabalho busca compreender a prática do direito a defesa no âmbito das audiências de custódia e, desse modo, debater a incorporação de princípios acusatoriais diante da prisão em flagrante. Para sua elaboração, foram utilizados dados qualitativos e quantitativos, produzidos pela pesquisa de monitoramento executada pelo Centro de Estudos de Criminalidade e Segurança Pública (Crisp/ UFMG), em parceria com o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD). A partir da análise de práticas institucionais adota… Show more

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“…Colaboram ainda os plantonistas, que geralmente realizam essas audiências aos finais de semana, ou nas férias de um dos "fixos". 5 Por isso, é mais provável que haja menor oposição tanto ao pedido do promotor quanto à decisão do juiz por parte da defensoria pública quanto estão presentes apenas os atores fixos. Para testar essa hipótese, foram criadas três variáveis binárias, sendo que os operadores fixos (defensores públicos, juízes e promotores) receberam valor um e os que não eram fixos receberam valor zero.…”
Section: Metodologiaunclassified
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“…Colaboram ainda os plantonistas, que geralmente realizam essas audiências aos finais de semana, ou nas férias de um dos "fixos". 5 Por isso, é mais provável que haja menor oposição tanto ao pedido do promotor quanto à decisão do juiz por parte da defensoria pública quanto estão presentes apenas os atores fixos. Para testar essa hipótese, foram criadas três variáveis binárias, sendo que os operadores fixos (defensores públicos, juízes e promotores) receberam valor um e os que não eram fixos receberam valor zero.…”
Section: Metodologiaunclassified
“…Para testar esse argumento, utilizamos os dados coletados em 651 Audiências de Custódia, realizadas em Belo Horizonte entre setembro de 2015 e março de 2016, com informações sobre o crime e o suspeito, e sobre as características dos operadores (juízes, promotores e defensores públicos e privados). Trabalhos anteriores com a mesma fonte de informação apontaram para a influência de variáveis como sexo e cor da pele como determinantes das decisões ocorridas na custódia (Lages;Ribeiro, 2019a, bem como constataram o reforço da inquisitorialidade judicial, mesmo no contexto de reformas dos sistemas penais (Lages; Ribeiro, 2019b; Lages, 2020) e começaram a problematizar a igualdade de pedidos de promotores e decisões dos juízes (Ribeiro et al, 2022). Neste artigo, nos aprofundamos no tema da família judicial, procurando entender quem é parte dela e quem está do lado de fora e, para tanto, incorporamos as variáveis específicas dos atores judiciais, como o sexo e o tempo de trabalho, para além de sua posição no ritual da audiência de custódia.…”
Section: Introductionunclassified