O Poder Público vem promovendo mudanças na legislação visando coibir condutas lesivas praticadas por agentes, que causam danos ao erário e violam os princípios da administração pública. Diante desse contexto, este artigo teve como objetivo responder à seguinte questão norteadora: Que mudanças foram introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa em relação ao dolo? Portanto, o objetivo deste artigo é identificar as alterações aplicadas à nova Lei de Improbidade Administrativa, com foco na questão do dolo. Assim, para responder aos objetivos do estudo e ao problema apontado, optou-se por realizar uma pesquisa bibliográfica baseada em fundamentos teóricos de autores, livros administrativos e de direito civil, além da análise da comentada Lei de Improbidade Administrativa. Pretendeu-se analisar a importância e o caráter político-jurídico da Administração Pública, apontar as características da Lei 8.429/1992; definir o crime de improbidade administrativa e demonstrar as inovações trazidas pela Lei 14.230/2021. Os resultados indicaram, as alterações aplicadas à nova Lei de Improbidade Administrativa, com foco na questão do dolo, mostrando que a nova lei determinou a especificação do dolo no crime de improbidade administrativa, sendo interpretado como fator de má-fé no exercício do direito. função, eliminando a noção de imprudência, negligência e erros grosseiros. Sob essa visão jurídica, analisa-se a exclusão da modalidade culposa, mantendo-se a modalidade intencional, estabelecendo que o eixo da lei é evitar a corrupção, ganho por meios ilícitos e impróprios. Portanto, questões de culpa em relação a agentes que exercem mal sua função não se enquadram nessa área, embora possam ser punidas em outra esfera. A intenção do legislador foi criar um dolo específico para o agente público desonesto que atua tentando obter benefícios em detrimento de ações ilícitas. Assim, entende-se que atualmente essa caracterização separa logicamente o agente negligente e imprudente do agente corrupto e desleal. As inovações trazidas pela Lei 14.230/2021, foi especialmente a especificação da noção de dolo, determinando apenas a existência da modalidade dolosa para crimes de improbidade administrativa, partindo da noção de punição à vontade ilícita de agentes públicos.