“…Para isso, estabeleceu-se como objeto de estudo as variáveis: (i) despesas empenhadas; (ii) restos a pagar processados (iii); restos a pagar não processados; (iv) Nesse sentido, este estudo se justifica porque (i) contribui no avanço de estudos anteriores ao longo de seis décadas (Downs, 1957;Key Jr, 1966;Nordhaus, 1975;MacRae, 1977;Tufte, 1978;Peltzman, 1992;Blais & Nadeau, 1992;Galli & Rossi, 2002;Brender, 2003;Mendes, 2004;Sakurai, 2009;Brender & Drazen, 2005;Aklmedov & Zhuravskaya, 2004;Shi & Svensson, 2006;Brender & Drazen, 2008;Drazen & Eslava, 2010;Nakaguma & Brender, 2010;Sakurai & Menezes Filho, 2008e 2011Sjahrir et al 2013;Aidt & Mooney, 2014;Balaguer Coll et al, 2015;Chortareas et al, 2016); (ii) utiliza método estatístico pouco aplicado em estudos sobre o tema proposto; (iii) proporciona discussão sobre análise das receitas em relação as despesas em período eleitoral, até então pouco observado e discutido na literatura; e por fim, (iv) seus resultados podem contribuir no entendimento das práticas realizadas pelos governos locais em período eleitoral, para os usuários da informação, pesquisadores e sociedade. (Fernandes & Bezerra Filho, 2016). A Lei n. 11.300 ( 2006) dá maior amplitude a LC n. 101ao proibir permanentemente o uso de recursos orçamentários para fins de quitação de gastos eleitorais, que não provenham de conta específica do partido político eleitoral, sob pena de desaprovação da prestação de contas do candidato.…”