“…A reforma gerencial do setor público, baseada nos conceitos advindos da NPM, proporcionou, além da revisão da estrutura operacional do Estado pela terceirização de certas atividades, uma trajetória de gestão de riscos e controles dessa e de outras práticas gerenciais (Santos & Chioato, 2021). Nesse contexto, em razão do amadurecimento gerencial do Estado Reflexos dos mecanismos de gestão de riscos da administração pública na gestão organizacional de terceirizadas e implicações na relação contratual brasileiro (Singulano et al, 2021), e de exigências normativas, como a determinada pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) (Santos, 2019), as entidades administrativas vêm adotando mecanismos de gestão de riscos nos contratos de mão de obra terceirizada com dedicação exclusiva, citando-se a Conta Vinculada (CV) e o Fato Gerador (FG), para gestão financeira e mitigação dos riscos trabalhistas decorrentes da responsabilidade subsidiária do ente público em relação à inadimplência da contratada para com seus colaboradores (Guimarães, Soares & Santos, 2021). Não obstante a evolução dos regulamentos editados para gestão financeira e de riscos em contratos de terceirização, cabe destacar que ainda existem problemas corriqueiros nesse tipo de contratação (Lima, 2017;Mendes & Ferreira, 2020).…”