“…Desse modo, apesar da aparente similitude com as ouvidoras dos órgãos públicos e entidades estatais brasileiras, o xinfang zhidu, em realidade, exprime, no mundo fático, para além da moldura formal delineada pelos seus marcos regulamentares, verdadeira via oblíqua de ataque a atos estatais em geral, sejam administrativos, sejam judiciais (em particular, decisões judiciais relacionadas a matérias administrativas e, sobretudo, cíveis), em decorrência da conjunção dos seguintes fatores (CAVALIERI, 2015, p. 4;MATSUZAWA, 2015, p. 82;MINZNER, 2015, p. 125-126;PEERENBOOM, 2002, p. 9, 12, 17;WANG, 2015d, p. 155;WAYE;XIONG, 2015, p. 11, 24, 33;XIE, 2015, p. 25-26;ZHANG, 2015c, p. 4-8, 28, 64):…”