O artigo tem por escopo explorar os aspectos gerais contemplados pela Medida Provisória (MP) n.º 1.160/2023 previstos no pacote fiscal e as alterações no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) com o retorno do voto de qualidade, objetivando contribuir com a reflexão e aperfeiçoamento do debate em matéria do contencioso tributário fiscal. O método é o dedutivo, e as considerações pautadas em literaturas específicas, pesquisas bibliográficas, arcabouço legislativo pátrio. A formulação do problema passa pelo seguinte questionamento: o retorno do voto de qualidade pró-Estado no CARF reduz prejuízos a fazenda pública restabelecendo a arrecadação de receitas para os cofres públicos, conforme exposição de motivos da MP n.º 1.160/2023? Trabalha-se a hipótese de que a MP n.º 1.160/2023, geraria reflexos no que se refere a apreciação do Judiciário de teses tributárias complexas e de valores expressivos, posto que quando o contribuinte é vencido no CARF, pode recorrer ao judiciário, postergando assim o recolhimento dos tributos e dando lugar à possibilidade de arrecadação futura. Conclui-se que o governo, para otimizar o aumento da arrecadação e reduzir o déficit das contas públicas, adotou essa MP, como resposta à crescente demanda que gravita em torno das decisões de temas polêmicos envolvendo o Direito Tributário e a Administração Pública, sem atentar-se para consequências negativas, como o aumento da insegurança e do contencioso judicial.