Proceedings XXII Congresso Brasileiro De Automática 2018
DOI: 10.20906/cps/cba2018-0085
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Utilização do protocolo MQTT e framework ROS na instrumentação de tratores agrícolas

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“…As distintas esferas de responsabilização, incidindo sobre o mesmo fato, ainda que autônomas, se inter-relacionam, representando diferentes possibilidades de reparação de danos e uma vasta gama de punição aos agentes públicos e privados que lesarem o Estado, respondendo a distintos fins da proteção do patrimônio público, da moralidade administrativa e do combate à corrupção (OLIVEIRA; SOUSA, 2017, p. 9-10). A opção por um sistema "multiagências", com verdadeira multiplicidade institucional no desempenho das atividades de fiscalização, investigação e punição da corrupção, tem por objetivo "tornar a corrupção empresarial um crime de alto risco e baixo benefício" (FERRAZ, 2015, p. 46;OLIVEIRA;SOUSA, 2017, p. 11-12;BRASIL, 2017b, p. 15;AudTCU et al, 2020, p. 5). Em complementação e esse microssistema, foi editada, a Lei nº 12.846/2013, a Lei Anticorrupção (LAC), que "dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências" em reconhecimento à constatação que a corrupção, em grande medida, é "fenômeno que passa por organizações, mais do que decorre de iniciativas individuais isoladas [...] envolve práticas reiteradas e complexas redes em que interagem diversos atores sociais, públicos e privados, com alto grau de institucionalização" (BRASIL, 2017a, p. 9).…”
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“…As distintas esferas de responsabilização, incidindo sobre o mesmo fato, ainda que autônomas, se inter-relacionam, representando diferentes possibilidades de reparação de danos e uma vasta gama de punição aos agentes públicos e privados que lesarem o Estado, respondendo a distintos fins da proteção do patrimônio público, da moralidade administrativa e do combate à corrupção (OLIVEIRA; SOUSA, 2017, p. 9-10). A opção por um sistema "multiagências", com verdadeira multiplicidade institucional no desempenho das atividades de fiscalização, investigação e punição da corrupção, tem por objetivo "tornar a corrupção empresarial um crime de alto risco e baixo benefício" (FERRAZ, 2015, p. 46;OLIVEIRA;SOUSA, 2017, p. 11-12;BRASIL, 2017b, p. 15;AudTCU et al, 2020, p. 5). Em complementação e esse microssistema, foi editada, a Lei nº 12.846/2013, a Lei Anticorrupção (LAC), que "dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências" em reconhecimento à constatação que a corrupção, em grande medida, é "fenômeno que passa por organizações, mais do que decorre de iniciativas individuais isoladas [...] envolve práticas reiteradas e complexas redes em que interagem diversos atores sociais, públicos e privados, com alto grau de institucionalização" (BRASIL, 2017a, p. 9).…”
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“…16, §10, LAC)(MARRARA, 2015, p. 516;OLIVEIRA; SOUSA, 2017, p. 1, 4). Sem embargo, sendo a leniência compreendida e utilizada também como instituto de detecção de infrações, não se pode afastar o Ministério Público de todas as suas fases, até como forma de garantia à defesa de maior amplitude das condições pactuadas na colaboração (BRASIL, 2017a, p. 49; OLIVEIRA; SOUSA, 2017, p. 2; CONJUR, 2019).O Ministério Público, em decorrência de seu perfil constitucional autônomo (art.…”
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