A "partilha em vida" é o contrato pelo qual alguém realiza doação entre vivos, com ou sem reserva de usufruto, de todos os seus bens ou parte deles a algum ou alguns dos seus presumidos herdeiros legitimários, com o consentimento de todos e com a eventual obrigação de pagamento de tornas aos não donatários pode revelar-se um instrume nto fundamental para operar a transmissão da empresa familiar e obviar à incerteza associada ao seu destino após a morte dos respetivos titulares. Todavia, para que possa ter tal utilidade, é necessária a clarificação de alguns aspetos do instituto, designadamente, a explicitação de que encerra um pacto sucessório renunciativo.No ordenamento jurídico português, a regra é a da proibição dos pactos sucessórios (art. 2028.º, n.º 2 do Código Civil). O contrato pelo qual alguém, em vida, renuncia ou dispõe da sua própria sucessão ou da sucessão de terceiro é apenas permitido quando integre uma convenção antenupcial e em três situações particulares, legalmente previstas, todas elas justificadas pela finalidade de favorecer a celebração de um casamento (arts. 2028.º, n.º 1, e 1700.º CC). Por outro lado, o sistema sucessório português proíbe o autor da sucessão de privar os seus herdeiros legitimários (cônjuge, descendentes ou ascendentes) de uma parte da herança designada como «legítima» (art. 2157.º CC).A restrita admissibilidade dos pactos sucessórios no ordenamento jurídico português e a rigidez do sistema legitimário começa a ser questionada por alguns autores, sendo também salientados os seus inconvenientes no âmbito da sucessão na empresa familiar.Esta pressão reformista abala os dogmas da proibição dos pactos sucessórios e abre