O objetivo deste artigo é identificar o papel do Conselho Nacional de Justiça - CNJ em relação à melhoria do sistema carcerário brasileiro, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal na cautelar da ADPF 347, que reconheceu o Estado de Coisas Inconstitucional do sistema prisional. O estudo parte da concepção de que a perspectiva dialógica é que confere legitimidade ao ativismo judicial. Para desenvolver a pesquisa, são analisados os elementos do ativismo dialógico e das decisões estruturantes; o que permitiu verificar que as medidas determinadas na ADPF 347 não se aproximam da perspectiva dialógica proposta por Cesar Rodriguez Garavito. Além disso, por meio da análise de termos de parceria celebrados entre o CNJ e órgãos do Executivo, verificou-se que, mesmo antes da decisão cautelar, o CNJ vem atuando de forma a provocar a atuação do poder Executivo para superar o quadro de violação massiva dos direitos das pessoas submetidas ao sistema carcerário. Com isso, é possível afirmar que pode ser um órgão promotor do diálogo e da fiscalização do cumprimento das decisões judiciais ativistas voltadas à afirmação dos direitos fundamentais. O seu papel de órgão de monitoramento deve ser enfatizado e melhor aproveitado na efetivação das decisões de natureza estrutural.
O presente estudo parte da concepção sobre a sociedade do risco e suas demandas, pautada pela lógica da insegurança, necessidade de prevenção de riscos, celeridade e eficiência, e suas influências no processo penal brasileiro. Objetiva-se analisar como a sociedade do risco alimenta uma busca pelo eficientismo no processo penal por meio da adoção de mecanismos negociais na legislação processual penal. Para isso, o artigo realiza uma análise das características centrais da sociedade de risco na gestão do poder punitivo e, em seguida, passa a analisar as recentes mudanças processuais penais que materializam tais demandas na adoção do paradigma negocial adotado pela legislação brasileira especialmente a partir dos anos noventa. A discussão seguinte é realizada na tentativa de demonstrar como esse novo paradigma processual, embora amplamente aceito, entra em conflito com os ditames da Constituição Federal de 1988. Por fim, o artigo defende a razão desse conflito como baseada na falta da oportuna e necessária constitucionalização do processo penal brasileiro, que deveria ter ocorrido ainda nos anos noventa. A perda dessa chance colocou o processo penal nacional refém das demandas eficientistas da sociedade do risco que rejeita, em grande medida, o conteúdo axiológico humanizador presente nos ditames de 1988.
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