O direito penal militar brasileiro oitocentista era regulado principalmente pelos artigos de guerra (1763), que mantinham muitas características do direito penal de antigo regime. A graça de militares também retinha características anteriores, completando a lógica penal do antigo regime, baseada na dualidade amor/temor? Para responder a essa pergunta, analisei pareceres do Conselho de Estado, Seção da Guerra e Marinha sobre petições de graça. Contextualizando esses dados com estatísticas criminais das forças armadas, vemos que a pena de morte era imposta com frequência, mas tendia a ser minorada em instâncias superiores. Isso, juntamente com o desenho institucional que favorecia julgamentos rápidos no processo militar mostra que o sistema era projetado para provocar medo, especialmente durante a Guerra do Paraguai. Graças eram concedidas com frequência para suavizar a dureza dos Artigos de Guerra, como no Antigo Regime, mas novas funções foram adicionadas, como a correção de falhas processuais. Concluí que a graça reteve muito de sua lógica antiga, mas que o direito militar não estava “em transição”, mas oferecia uma resposta natural ao modo violento com que se dava o recrutamento de militares.
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