O cajueiro é uma árvore nativa do litoral Nordestino no Brasil, de grande representatividade econômica, nutricional e cultural da região. O artigo tem por objetivo promover informações acerca do caju como fonte de nutrientes relevantes, para a manutenção da saúde em períodos de seca prolongada e os obstáculos econômicos enfrentados pela Cajucultura, por meio de uma revisão bibliográfica de literatura cientifica a respeito do tema. O caju é constituído do pseudofruto, parte carnosa e suculenta, rica em vitamina C e fibras, e seu fruto verdadeiro, a castanha, importante fonte de energia e nutrientes na alimentação. A castanha de caju tem lugar de destaque como produto de exportação no Brasil, entretanto nos últimos anos devido a fitopatologias, pragas, longas estiagens e problemas no seu processamento levaram ao declínio de sua posição econômica, ocasionando a queda da competitividade do Brasil como país exportador desse produto. Medidas governamentais que valorizem o consumo de frutas nacionais, visando o seu valor nutricional e cultural podem auxiliar a retomada econômica desse cultivar.
O milho (Zea mays L.) é cereal nativo das Américas, pode ser consumido minimamente processado ou na forma de muitos derivados e coprodutos que compõe a mesa nas diferentes regiões do Brasil. Presente nas raízes da cultura antropológica do Nordeste, observa-se na dieta o consumo frequente de farinha floculada de milho, obrigando a observância nos cuidados e aspectos informativos no rótulo sobre a produção, embalagem, rotulagem e armazenamento. O objetivo foi analisar o cumprimento das resoluções e normas referentes à rotulagem de flocos de milho pré-cozidos do tipo “flocão”. Foram empregadas: elaboração e aplicação do checklist e coleta dos rótulos. Os resultados das inconformidades se apresentam: Portaria nº 157 (28,5%): Medidas dos algarismos e letras em milímetros, correspondentes as terminologias de “500g”, “PESO LÍQUIDO”,“CONTÉM LÍQUIDO” e “CONTEÚDO LÍQUIDO”, informando o quantitativo do produto na embalagem; RDC nº 259 (38%): denominações ou informações insuficientes, induzindo o consumidor a equívoco sobre composição do produto como marketing ou propaganda; Lei nº 10.674 (28,5%): enunciado de “CONTÉM GLÚTEM” ou “NÃO CONTÉM GLÚTEN”, para prevenir celíacos; Portaria nº 2.658 (14%): ausência do símbolo de produto transgênico; RDC nº 359 (9,5%): expressar medida padrão de 50g (gramas) e nº de xícaras (medida caseira), como base da tabela nutricional; RDC nº 360 (19%): tabela nutricional contendo a ordem obrigatória de nutrientes; Lei nº 1 (52%): informação sobre OGM em ingredientes alimentares; RDC nº 263 (9,5%): nomenclatura referente ao cereal originário e NBR 13230 (71,5%): ausência de simbologia de reciclabilidade associado ao código do polímero plástico.
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