O labor cobre um estudo em caráter de introito acerca da análise filosófico-política das contribuições de Jean-Jacques Rousseau, principalmente no que diz respeito aos ideais pregados pelo bom selvagem em sua teoria jusnaturalista. De modo paralelo, adentra-se na tragédia ambiental de Mariana, com o objetivo de ilustrar o discurso da origem da desigualdade entre os homens e a maneira como se deu o crescimento desenfreado do poder pelo poder, sem pensar nos desafios frente à preservação (prevenção e precaução) do meio ambiente. A metodologia utilizada para tal fim destinou-se a garantir a interdisciplinaridade de Filosofia Política e Direito ambiental, recorreu à pesquisa bibliográfica em livros, artigos, legislação para solucionar o problema sob escólio, qual seja: se há condição de equilíbrio ambiental diante da degeneração do bom selvagem e da ampliação do discurso de desigualdade em virtude do poder econômico sem escrúpulos. Concluiu-se que a responsabilização civil impondo a reparação dos danos não será suficiente, pois resulta da negligência aos princípios ambientais da prevenção e precaução. A filosofia deixou o legado de alertar e prevenir a indispensável atenção para o papel da natureza na vida de todos os seres vivos. As premissas rousseaunianas evocadas revelam que o meio ambiente entra em colisão com os exageros de uma sociedade obstinada pelos lucros empresariais em desfavor de interesses fundamentais
A pesquisa analisa a regularização fundiária urbana na cidade de Fortaleza, Ceará, com ênfase na (in)constitucionalidade da usucapião administrativa, no contexto da Lei nº 13.465/2017. Os parâmetros estabelecidos para implementação da Reurb-s fundamentam-se em procedimentos administrativos, planejamento e elaboração dos estudos técnicos, os quais devem constar no Plano Diretor dos municípios com mais de 20 mil habitantes. Para tanto, foi adotada uma metodologia descritiva e exploratória de natureza qualitativa, realizada através de uma pesquisa bibliográfica. Nesse sentido, conclui-se que a aquisição por usucapião na modalidade Regularização Fundiária de Interesse Social é perfeitamente viável para bens particulares, mas questionável quanto aos bens públicos, por haver a proibição expressa da Constituição Federal de 1988. O Plano Diretor de Fortaleza não permite a usucapião de bens públicos. Destarte, exige-se dos Municípios a especificação das categorias de regularização em Reurb-s que atendam aos normativos constitucionais.
A pesquisa expõe, para uma melhor compreensão do tema, aspectos relevantes sobre o nascimento do Acordo Geral de Tarifas e Comercio (General Agreement on Tariffs and Trade -GATT) e da Organização Mundial do Comércio (OMC) de forma analítica, com alguns dos pontos controversos de sua aplicação. Inúmeras discussões ocorreram no âmbito de Tribunais brasileiros, pois buscava-se a compreensão sobre a natureza e o tratamento tributário do bacalhau da Noruega, tendo em vista a tributação do peixe seco e salgado do Brasil, analisando uma possível similaridade entre os produtos em tese. O objetivo geral é demonstrar que as conclusões do Judiciário pátrio restaram equivocadas, em dissonância com o real significado do termo e com os padrões de reconhecimento de like product da OMC. Neste sentido, a metodologia utilizada foi a exploratória, que se destinou a garantir uma análise do conceito da similaridade do GATT; utilizou-se uma abordagem qualitativa voltada a aprofundar e compreender o debate sobre o assunto. A pesquisa é descritiva e exploratória, visto que conceitua, explica, descreve, interpreta, inova, discute e esclarece os fatos. Percebe-se também que as críticas dos países são coerentes ao referido acordo, uma vez que se ignora as necessidades de todos os signatários, podendo prejudicá-los no seu mercado interno e externo. Concluiu-se, após a análise do conceito de similaridade, que o bacalhau e o peixe brasileiro não são produtos similares.
Comissões de Conciliação Prévia no Brasil. Apresenta-se o seu conceito e contexto. Aponta-se suas principais vantagens. Analisa-se se a Lei 9.958/2000 fere o princípio do acesso ao Poder Judiciário. Aborda-se a conciliação prévia em outros países, fazendo um paralelo com a nova forma de solução adotada no Brasil. Conclui-se que a referida lei não é inconstitucional e que o instituto da conciliação prévia é utilizado em vários países.
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