Este artigo propõe uma análise empírica dos processos de dispensa de licitação, no cenário da pandemia causada pela COVID-19, nos vinte e seis estados da federação e no Distrito Federal. O objetivo é identificar se gestores públicos cumprem os requisitos legais previstos para a realização das compras diretas, de forma a possibilitar o controle dos atos administrativos por parte da população e, sobretudo, pelos órgãos de controle. O artigo também sugerirá que a fragilidade das justificativas para dispensa de licitação pode estar por trás de tensão constante entre gestores públicos e controladores no país.
O artigo diagnostica um problema central no projeto democrático-liberal vigente: o déficit de transparência. Para isso, avança uma crítica interna ao projeto de dois dos mais influentes teóricos do liberalismo em nosso tempo: John Rawls e Jürgen Habermas. A legitimidade da democracia, para ambos os autores, exige a transparência do regime. Contra Rawls, o artigo argumenta que o déficit de transparência é revelado por um limite institucional: o judiciário é peça-chave para assegurar o compromisso democrático, mas é limitado para assegurar a efetivação de direitos. Contra Habermas, o artigo argumenta que a transparência é apenas um qualificativo vago na democracia do autor, desconectado da ação concreta das instituições. Rawls subscreve a uma opacidade estratégica, enquanto Habermas, à transparência vazia. O resultado, nos dois casos, é uma “democracia à meia-luz”, capaz de iluminar os problemas mais simples da sociedade, mas incapaz de jogar luz sobre os desafios profundos. Para atacar problemas mais graves, o artigo sustenta a necessidade de rever o projeto democrático-liberal, para capacitá-lo a promover mudanças das estruturas que dão forma à política e à economia vigentes.
As décadas de 1980 e 1990 marcaram a hegemonia de uma nova tradição constitucional: o constitucionalismo republicano. Esta tradição, originalmente desenvolvida nos Estados Unidos, pregava o resgate de ideais como bem comum, deliberação cívica e vontade popular por meio de revisão da história e da teoria político-constitucional. Entre os seus maiores expoentes, estava o professor Frank Michelman. Michelman sugere um caminho para se reconciliar, no pensamento e na prática constitucional, o ideal republicano do autogoverno e os limites territoriais e populacionais das democracias. Para superar esse distanciamento entre o ideal de cidadania participativa e os limites da vida moderna, Michelman apresenta a Suprema Corte como a instituição capacitada a assumir e representar, ainda que “simbolicamente”, o princípio do autogoverno. O artigo reposiciona o pensamento de Michelman no contexto intelectual do seu tempo, para, em seguida, endereçar seus limites mais profundos. O principal argumento é de que a primazia conferida pelo autor à Suprema Corte, em vez de realizar o ideário republicano, acaba por neutralizar a capacidade coletiva de perseguir, no pensamento e na prática, aprimoramentos na democracia contemporânea.
Qual o papel do estado na economia? O ensaio apresenta três visões sobre o funcionamento do estado, que ganharam proeminência no pensamento social e na prática governamental ao longo do último século: o estado-regulador, o estado-compensador e o estado-reconstrutor. Na primeira visão, o estado-regulador atua para corrigir falhas de mercado. Na segunda, o estado-compensador atua para compensar desigualdades geradas pelo mercado. Na terceira, o estado-reconstrutor atua para reorganizar as fronteiras que organizam o próprio mercado. Ao contrastar suas principais fundamentações, o artigo também chama a atenção para o potencial do estado na reconstrução no desenvolvimento nacional.
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