As atividades produtivas são recorrentes causadoras de externalidades, e a literatura é controversa quanto ao real impacto que tais atividades geram ao meio ambiente, ora informando sobre externalidades negativas, ora noticiando acerca de externalidades positivas. O presente estudo analisa o impacto do desenvolvimento econômico nas emissões de dióxido de carbono (CO2) no Mato Grosso do Sul (MS), compreendendo o período entre 2002 e 2016. Para a realização das análises, cinco setores foram investigados: agropecuária, energia, mudança e uso da terra, processos industriais e resíduos, todos relacionados com PIB (Produto Interno Bruto) per Capita de formato linear e quadrático, conforme teoria de Kuznets, como fontes de desenvolvimento econômico. A pesquisa foi exploratória, inédita e baseada em modelos econométricos. Os resultados empíricos indicam que, ao longo do período avaliado, os impactos do desenvolvimento econômico foram negativos nas emissões de dióxido de carbono totais para o Mato Grosso do Sul. O modelo econométrico de resíduos apresentou a melhor significância, sendo controverso quanto aos resultados em países desenvolvidos; para os demais modelos, os setores apresentaram o formato de “U”; e o setor de mudança e uso da terra apresentou a teoria da curva ambiental de Kuznets (“U” invertido). Quando comparado aos estados brasileiros industrializados, o Mato Grosso do Sul se mostra incipiente em seu desempenho econômico, porém, ao analisar a trajetória da sustentabilidade ambiental, medida pelas emissões de CO2, o MS apresenta melhores números empiricamente constatados.
A presente pesquisa teve por objetivo caracterizar, a partir de indicadores econômicos, os municípios de Mato Grosso do Sul (MS) com influência direta e indireta na criação da Rota Bioceânica, que ligará o Brasil ao Oceano Pacífico. Para a presente análise, foram avaliados todos os municípios, em dois traçados distintos, entre a capital de Mato Grosso do Sul, Campo Grande e Porto Murtinho, cidade sul-mato-grossense que faz fronteira com Paraguai. Os indicadores econômicos utilizados foram: PIB; PIB per capita; população; arrecadação de impostos; valor adicionado bruto setorial; e atividade econômica principal, secundária e terciária. Os resultados trazem evidências não só de desenvolvimento econômico entre 2010 e 2015, como também de diferenças na variação do crescimento de acordo com a atividade produtiva de cada município avaliado. A análise de cluster apresentou municípios com similitudes, e, neste contexto, Campo Grande diverge dos demais municípios, enquanto Maracaju e Sidrolândia formam um cluster único de grande impacto econômico no Estado. Do ponto de vista econômico, Porto Murtinho – apesar do crescimento do setor de turismo no município – é a cidade mais vulnerável, apresentando baixa dinâmica produtiva, com uma economia baseada na pecuária e, ainda, fortemente dependente de recursos da administração pública.
ReSUMoO presente artigo apresenta a teoria econômica das penas a partir de estudo de caso, qual seja, as sanções aplicadas pelo Cade às empresas que foram condenadas por integrarem o chamado cartel do cimento. Para cada tipo de sanção foi feita uma análise teórica dos seus respectivos custos e benefícios sociais, bem como adequação e necessidade. Dado que as multas por cartéis tendem a não ser suficientes para um efeito dissuasório significativo, concluiu-se que há justificativas para a aplicação de um conjunto de sanções, mas que é necessário verificar os seus efeitos individuais, pois a princípio nem todas incrementam o bem-estar da sociedade. PAlAvRAS-ChAveAnálise econômica das penas -direito da concorrência -Cade -cartel -mercados de cimento e concreto ABSTRACT This article presents the economic theory of penalties from a case study, namely, the sanctions imposed by Cade to companies that have been convicted of integrating the so-called cement cartel. For each type of sanction was made a theoretical analysis of the respective social costs and benefits, as well as adequacy and necessity. Since the fines for cartels tend not to be sufficient for a significant deterrent effect, it was concluded that there is justification for applying a set of sanctions, but it's necessary to check their individual effects because at first not all increment good -being of society.
Os efeitos sociais negativos do consumo de drogas são universalmentereconhecidos, de forma que praticamente todos os países buscam reduzir esseconsumo, por meio de proibição ou de regulação. No Brasil, o mercado de diversasdrogas é combatido pelo Estado por meio da cominação de penas criminais aosenvolvidos, o que demanda, em caso de condenação, um procedimento dedosimetria da pena, sendo que o art. 59 do Código Penal determina que seconsidere o elemento ‘consequências do crime’. O presente trabalho buscouverificar se o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem um conceito claro e se aplicauniformemente esse elemento legal no cálculo da pena por tráfico de drogas, o quese supõe serem requisitos para uma atuação eficiente e coerente do tribunal. Comsuporte teórico na doutrina jurídica sobre dosimetria da pena e na literaturaeconômica sobre os impactos negativos do mercado de drogas, analisamos 278decisões do STJ que continham os termos “consequências ‘tráfico de drogas”,decisões essas que supomos trazer explicações do STJ sobre o elemento legal‘consequências do crime’ nas decisões condenatórias por tráfico de drogas.Verificamos que o Judiciário ainda não possui sequer entendimento uniforme sobrequais ‘consequências do crime’ são próprias do tipo penal e quais são elementosde dosimetria, visto que, para uma mesma justificativa, por exemplo, danos àsaúde pública, há entendimentos divergentes sobre essa avaliação. Além disso,em geral esses efeitos negativos são analisados nas decisões do tribunal de formaabstrata, sem adentrar nos danos específicos de cada conduta. Em nossoentendimento, a jurisprudência do STJ gera tanto um problema jurídico comoeconômico-social. Juridicamente, ainda não há uma interpretação e uma aplicaçãoclara de um dos elementos que o legislador decidiu que deveria ser consideradonas decisões condenatórias penais, ao menos por tráfico de drogas. Já de umponto de vista econômico-social, aparentemente não há uma análise técnica sobreo porquê de se punir e como punir, de forma que a atuação do Judiciário nocombate ao mercado de drogas, ao menos da leitura das decisões no que épertinente ao elemento consequências do crime, aparenta ser amadora, visto quebaseada em análises genéricas
Do ano 2000 até o ano de 2011 a Anatel não realizou licitações para concessão da prestação de serviço de TV a Cabo no país, sendo que essa situação tende a se alterar com a entrada em vigor da Lei nº 12.485/11, que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado. Espera-se que a redução das barreiras regulatórias à entrada de novos concorrentes resulte em melhoraria significativa dos preços e da qualidade dos serviços ofertados. O presente artigo tem por objetivo apresentar o setor no Brasil, e, por meio de uma análise teórica da regulação e da comparação do desempenho com outros países, gerar reflexões para uma atuação estatal eficiente.
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