<p>A Constituição Federal de 1988, ao prever expressamente<br />acerca da proteção da fauna e a vedar a crueldade contra<br />esses seres, passou a reconhecer que a tutela animal possui um<br />fim em si mesma, e não apenas justificada na tutela genericamente<br />ambiental. Não obstante, o ordenamento jurídico brasileiro<br />optou por conferir aos animais a natureza jurídica de<br />“coisa”, resultando em uma contradição a ser reparada pela doutrina e jurisprudência brasileiras, as quais, ainda que vagarosamente,vêm estendendo o comando constitucional parafazer constar de sua interpretação que os animais são seres sencientes. Sendo assim, reconhece-se que o viés exclusivamenteantropocêntrico em relação à fauna não pode prosperar, oque se observa até mesmo das tendências legislativas acerca do tema.</p>
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