THE ARTICLE EXAMINES THE MORALITY OF CONFLICT IN SOCIAL THEORY IN ORDER TO CLARIFY THE POTENTIAL OF THE CATEGORY FOR A NORMATIVE APPROACH IN THE INVESTIGATION OF CONCRETE SOCIAL SITUATIONS WITH THE HELP OF LAW AND JUSTICE. TO DO SO, THE ARTICLE RECONSTRUCTS THE IDEAS OF SOME CENTRAL AUTHORS OF SOCIAL THOUGHT, WITHIN A FRAMEWORK THAT DIVIDES THEM IN MODELS OF MANIFESTATION, MODELS OF THE INTERACTION AND CRITICAL MODELS. AS A RESULT, IT IS SAID THAT THE TASK OF THE THEORY IS, FIRST OF ALL, TO DESCRIBE AND UNDERSTAND HOW ACTORS MOBILIZE THEIR VALUES, IN CLASHES THAT THEY ADVANCE. BUT THE THEORY MAY ALSO CONTRIBUTE, IN DIALOGUE WITH THE SAME ACTORS ON SUCH VALUES, TO CLARIFY THE VALIDITY OF THE NORMATIVE DEMANDS AT STAKE, CONFRONTING SITUATIONS WHERE AUTONOMY IS BEING THREATENED BY STRUCTURAL DISTORTIONS OR RESTRICTIONS OF CONTEXT. KEYWORDS SOCIAL THEORY; CONFLICT; MORALITY; LAW; CRITICISM. INTRODUÇÃODifícil imaginar, talvez impossível, alguma forma de convivência humana isenta de disputas entre os conviventes, seja por qual motivo for, econômico, político, cultural, ou outro. Para não falar do "conflito interior" do mesmo indivíduo, mais bem explicado pela psicologia, certo é que todas as formações sociais conhecidas são atravessadas por oposições, desde as menos numerosas, como as famílias, até as mais abrangentes, como as nações. Crises conjugais e separações litigiosas, bem comuns hoje em dia, ilustram a realidade daquele núcleo social reduzido. Disputas regionais e guerras persistentes, a realidade do último, recordando, ainda, o estranhamento entre vizinhos, brigas na escola e em ambientes de trabalho, "guerras fiscais" entre Estados da mesma Federação. E ainda que os conflitos tendam a ser cada vez mais regulados na modernidade, com a redução progressiva dos níveis de violência física (PINKER, 2013), permanecem sendo um fato nas sociedades humanas. Sem surpresa, pois, que o conflito sempre tenha tido a atenção destacada das ciências sociais. Se dois temas básicos da teoria social são a interpretação da ação humana e o caráter ou a forma das instituições sociais (GIDDENS; TURNER, 1999, p. 7-21), então o conceito de conflito é revestido de uma centralidade inegável.Quem sabe por causa das experiências aflitivas e do sofrimento que podem ser vivenciados nas situações de disputas, ou temor de se romper a relação estabelecida, há uma crença comum acerca da negatividade do conflito, tido como algo a ser eliminado, senão evitado. Visão não exclusiva do senso comum. Algumas abordagens sociológicas têm a mesma convicção, encarando os conflitos como sinais de disfunção, perturbação, desequilíbrio ou perda de harmonia. Já outra parte da teoria social desenvolve uma visão positiva sobre o conflito, esclarecendo seu papel de promover formas mais sofisticadas de interações sociais (NASCIMENTO, 2001, p. 92;MISSE; WERNECK, 2012, p. 7-25). Seja como for, a teoria social não pode ignorar que o conflito é também uma questão da moralidade, pois o conflito ocorre quando certa regra obrigatória para pelo menos uma das pa...
Análise de conflito socioambiental causado pelo uso do fogo em atividades econômicas agropastoris na amazônia, com o objetivo de oferecer tratamento jurídico para a problemática, construindo o argumento a partir do nível da lei e passando ao nível dos direitos e da Constituição, inserindo neste os temas da economia e da cultura. Procedimento de análise e tratamento dos argumentos e interesses dos atores tais quais reconstruídos, sugerindo a resolução do ponto de vista do direito como prática social, com enfoque crítico e contextualizado. Discussão do problema ilustrada com dados de um processo de ação civil pública proposta pelo Ministério Público no Acre. Plano de trabalho com descrição inicial do problema das queimadas na Amazônia. Depois, reflexão sobre o sentido da lei florestal e regulação administrativa da prática. Finalmente, exame do argumento constitucional, refutando contestações da economia e da cultura. Conclusão pela cessação das queimadas como técnica de produção econômica na Amazônia, excetuando o uso restrito e controlado do fogo na agricultura de subsistência praticado por populações tradicionais e indígenas.
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