A criação do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho CEJUSC-JT no município goiano de Itumbiara se deu em 28/11/2019, e, no decorrer da pesquisa, serão apresentados os atributos desse órgão, as bases legais de sua criação e os resultados por ele alcançados desde o seu surgimento até o ano de 2021. Serão expostas, ainda, outras formas de conciliação na Justiça do Trabalho e seus princípios norteadores. Nesse sentido, a questão norteadora é: “A conciliação, de responsabilidade do CEJUSC-JT, resulta em um importante método de resolução de conflitos trabalhistas e proporciona o desenvolvimento regional de Itumbiara (GO)?” O objetivo geral da presente pesquisa é demonstrar a importância da criação do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho (CEJUSC-JT) para o avanço da conciliação na Justiça do Trabalho de Itumbiara (GO). O estudo consiste em uma pesquisa bibliográfica, fundamentada em livros, artigos científicos, revistas, jurisprudências, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), leis, Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), entre outras publicações atinentes ao tema. Realizou-se a confrontação das diversas abordagens, utilizando-se o método hipotético-dedutivo, baseado em dados primários e secundários. Os resultados principais esclareceram, de forma positiva, a dúvida sobre se a conciliação feita pelo CEJUSC-TJ resultaria em um importante método tanto para resolver os conflitos trabalhistas quanto, como consequência, para elevar o desenvolvimento regional de Itumbiara (GO), pois, quase metade dos conflitos levados ao Poder Judiciário trabalhista da cidade passou a ter sua resolução pelos métodos autocompositivos. Em conclusão, a pesquisa demonstrou que a conciliação é um importante método de resolução de conflitos, principalmente porque as próprias partes resolvem suas desavenças a partir do auxílio de um conciliador, que apresenta propostas para resolução amigável; gera economia para os cofres públicos; e promove o desenvolvimento regional.
O presente artigo busca revelar o panorama da mineração no município goiano de Niquelândia a partir da análise do montante de Compensação Financeira pela Exploração dos Recursos Minerais (CFEM) arrecadados no período de 2018 a 2020, com destaque especial para os valores repassados a partir da arrecadação de Compensação Financeira pela Exploração dos Recursos Minerais (CFEM) recolhidos a partir de 12/06/2018 até 30/04/2020, referentes às competências de 06/2018 a 03/2020 para o afetamento de Estruturas. O presente artigo terá como pergunta norteadora: como a atividade de mineração mantém interseções com as atividades estatais, notadamente as políticas públicas, bem como as interferências estatais a partir do planejamento, do poder de polícia e do fomento? Será realizada uma análise perfunctória sobre o novo marco legal da Compensação Financeira pela Exploração dos Recursos Minerais (CFEM), sua natureza jurídica e destinação dos recursos recebidos pelas entidades estatais a partir dos respectivos repasses, com enfoque especial aos valores que foram represados e posteriormente repassados para o afetamento de Estruturas. Trata-se de ensaio confeccionado a partir de revisão bibliográfica, que também analisou as fontes normativas, além dos dados fornecidos pelos órgãos e entidades voltadas à regulação do setor mineral, respectivas estatísticas, apreciando dados qualitativos e quantitativos coletados. Utilizou-se o método dialético. Como resultado das reflexões, constatou-se a necessidade de aplicação adequada dos recursos recebidos a título de Compensação Financeira pela Exploração dos Recursos Minerais (CFEM), notadamente para minorar as externalidades negativas nos campos econômicos, sociais e ambientais, buscando alternativa para que os empreendimentos minerários possam apresentar sustentabilidade, especialmente em vista da possibilidade de ocorrer intercorrências que tornem inviável a exploração, bem como em vista da inevitável exaustão dos recursos minerais que podem comprometer significativamente a receita disponível para as comunidades afetadas. Afinal, concluiu-se que o município goiano de Niquelândia recebeu um valor considerável de recursos advindos da Compensação Financeira pela Exploração dos Recursos Minerais (CFEM), referente ao período de 2018 a 2020, para afetação de Estruturas, mas deverá estar presente a preocupação de formatação de políticas públicas que visem ao desenvolvimento sustentável, com a utilização de instrumentos adequados, a justificar o repasse dos respectivos recursos.
O presente artigo busca descortinar alguns olhares possíveis sobre o dogma do princípio da separação de poderes no contexto do controle das políticas públicas pelas Cortes de Contas, mais especificamente sobre a perspectiva da consolidação de um novo arranjo institucional que quebra o rígido dogma da separação dos poderes, a partir da análise do princípio da razoabilidade, proporcionalidade e motivação adequada e no controle da discricionariedade administrativa. O objetivo geral do presente estudo é identificar os limites e perspectiva do controle das políticas públicas pelas Cortes de Contas. Procuramos responder a seguinte questão norteadora: Quais os limites e perspectivas do controle das políticas públicas pela Cortes de Contas diante do atual arranjo institucional e do princípio da separação dos poderes? Metodologicamente, trata-se de ensaio confeccionado a partir de revisão bibliográfica, que também analisou as fontes normativas citadas, bem como análise de julgados. Como resultado das reflexões, constatou-se avanços doutrinários, jurisprudenciais e culturais quanto à realização dos direitos fundamentais a partir da implementação das políticas públicas, com o efetivo controle pelo aparato estatal nos limites permitidos pelo atual texto magno, mas ainda há necessidade de avanços para naturalização do amplo controle no âmbito do Estado Democrático de Direito, destacando que muito há de ser feito. Conclusão: Deve haver uma atuação mais efetiva do Poder Legislativo, notadamente a partir da atuação da Cortes de Contas, como órgãos de extração constitucional dotados de autonomia administrativa e financeira, buscando a realização dos direitos fundamentais com a reconfiguração de um novo marco civilizatório.
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