O presente trabalho propõe-se a verificar a temática da escravidão no Brasil, através de dois textos de Machado de Assis. O primeiro é a crônica 19 de maio de 1888, da série Bons dias!, veiculada na Coleção Melhores Crônicas: Machado de Assis, cuja seleção e prefácio é de Salete de Almeida Cara. O outro é o conto Pai contra Mãe, inserido no livro Relíquias da Casa Velha, de 1906. As obras em questão oferecem um panorama da situação escravocrata na passagem do Brasil Império para o Brasil República e a atuação de forças contrárias no circuito da escravidão da época.
A questão da segurança pública é uma das que mais aflige nossa sociedade e uma das mais complexas para se solucionar, tendo em vista que exige a coordenação entre os diversos órgãos do poder público e entre esses e a sociedade, como enfatizado na própria Constituição Federal de 1988. O Estado tem implementado programas, operações básicas de aparelhamento, com o objetivo de equacionar o problema do aumento da violência. No entanto, mesmo diante da relevância desses investimentos, constata-se que isso tem sido insuficiente para o combate à criminalidade, uma vez que tem se entendido cada vez mais a complexidade dos fatores que interferem na ocorrência de um crime. Nessa perspectiva, entende-se necessário considerar a dinâmica do território, a partir dos seus distintos usos, como um ângulo heurístico geográfico que permite espacializar os fenômenos da violência e pensá-los articulados com as qualidades territoriais, dotando o território, como um fator relevante na busca por garantir o direito à segurança. A partir desse discernimento, o presente trabalho tem por escopo compreender como uma abordagem territorial das políticas públicas pode se constituir em uma possibilidade de instrumento para efetivação do direito fundamental à segurança pública, no caso específico do Estado do Piauí. O estudo realizado constitui-se em uma perspectiva interdisciplinar entre as áreas do Direito e da Geografia. Para atender aos objetivos deste estudo realizou-se uma pesquisa bibliográfica em livros, periódicos, artigos científicos, com base nos seguintes autores: Bucci (2002), Pamplona (2016), Antas Junior (2017), entre outros. Para balizarmos nossas análises buscou-se apoio nas categorias de análise do Território Usado e do Território Normado desenvolvidas pelo geógrafo Milton Santos (2006). Constatou-se que considerar a dinâmica do território, a partir dos seus distintos usos, como um ângulo heurístico geográfico que permite espacializar os fenômenos da violência e pensá-los articulados com as qualidades territoriais é um fator relevante na busca pela elaboração de políticas de segurança mais eficientes e coerentes com a realidade dos territórios.
Resumo Tendo em vista a relevância do impacto da pandemia de covid-19, este ensaio estabelece como reflexão o racismo ambiental e a saúde no estado do Piauí, no sentido de contribuir para o efetivo desenvolvimento de informações que possam servir de diretrizes para ações de prevenção mais eficazes. Visamos compreender o racismo ambiental como processo relacionado às desigualdades, mas, também, na operatória da política pública de definir os grupos prioritários para a manutenção de sua saúde, além de colocar em questão quais estratégias devem ser construídas para garantir a saúde desses grupos vulneráveis. Assim, a quebra dessa realidade para que sejam alcançados benefícios deve acontecer a partir da mudança de postura do Estado e da sociedade como um todo.
Este artigo tem como objeto a liberdade de expressão religiosa e como objetivo geral a análise dos limites da liberdade de expressão constitucional nas manifestações de curandeirismo e de charlatanismo religioso. De início, é apresentada uma abordagem histórica quanto a busca da religião pelo ser humano para o tratamento de doenças físicas e mentais, mostrando, assim também, a evolução das práticas de cura e a sua desassociação com o misticismo. Em seguida é trazida uma abordagem legal e bibliográfica quanto à liberdade religiosa sob a ótica constitucional e quanto aos crimes de curandeirismo e de charlatanismo. Ainda, é traçada uma linha tênue entre o que é considerado exercício de liberdade religiosa e o que se configura enquadrado em ilícito penal. Como conclusões deste estudo, em regra, as práticas curativas de comunidades tradicionais não se enquadram como crimes e representam direitos humanos de natureza cultural. Quanto à metodologia, adotou-se o método dedutivo, utilizando-se de pesquisas bibliográficas em artigos científicos, doutrinas e dispositivos legais.
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