O presente artigo aborda de que forma a Ética da Responsabilidade, postulado filosófico proposto pelo filósofo alemão Hans Jonas (1903-1993), na sua obra “Princípio Responsabilidade: Ensaio de uma ética para a civilização tecnológica”, podeauxiliar na discussão sobre o uso intensivo de agrotóxicos no Brasil diante de inúmeras evidencias que demonstram os riscos desses produtos para a saúde da população. Desde 2008 o Brasil aparece como o maior consumidor de agrotóxicos do mundo, estando ainda entre os seus maiores fabricantes. Contudo, estudos realizados pela ANVISA, PARA e OMS, demonstram uma relação de causalidade entre o contato com agrotóxicos e o desenvolvimento de várias doenças. No presente trabalho fez-se uso do método de abordagem dedutivo tendo sido utilizadas as técnicas de pesquisa bibliográfica e documental. Conclui-se que a ética da responsabilidade, principalmente no tocante a “heurística do medo”, apresenta, como preceito filosófico que é, capacidade argumentativa de ser utilizada no âmbito jurídico de forma combinada com: a disposição constitucional do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado; o Princípio da Precaução; e ainda estimular pesquisas científicas sobre o tema, uma vez que o reconhecimento da falta de poder de previsão de consequências do uso de uma tecnologia é um dever ético.
O presente estudo adentra a possibilidade de responsabilização penal das pessoas jurídicas de direito público no Brasil. A temática é atual e um tanto quanto controvertida, uma vez que há a previsão constitucional de responsabilização penal da pessoa jurídica, no entanto, sem distinções acerca da natureza jurídica do ente julgado. Procurou-se nesse trabalho, por meio de uma pesquisa bibliográfica, perquirir o histórico do direito penal, bem como os fundamentos constitucionais que motivaram sua vigência ser de caráter subjetivo, sinalizando que somente a pessoa humana é capaz de condutas ilícitas. Outrossim, partindo da compreensão das antinomias concernentes ao tema, estudou-se o posicionamento jurisprudencial acerca do assunto frente a uma sociedade que está em constante transformação. Conclui-se que parcela da doutrina ainda questiona a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica por vir de encontro ao princípio clássico “societatis delinquere non potest” e aos princípios da pessoalidade e culpabilidade. Todavia a jurisprudência nacional assinala – de maneira diversa – para esta responsabilização penal da pessoa jurídica, e, no caso de crimes ambientais, dispensa a necessidade de dupla imputação. Em relação à pessoa jurídica de direito público, observa-se que não há obstáculos para tal responsabilização, pois a Lei 9.605/1998 não exclui o ente político, sendo perfeitamente admissível que este cometa fato tipificado como crime no desenvolvimento de suas atividades.
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