Os Juizados Especiais suscitam muitas discussões . Alguns os consideram a principal novidade no campo do processo civil nos últimos tempos (FERRAZ, 2010); outros os consideram um tipo de justiça de proximidade capaz de aproximar o cidadão da administração estatal de conflitos (KANT DE LIMA, AMORIM, BURGOS, 2003). Também podemos localizar uma leitura que alerta para um risco trazido por esses órgãos de justiça: o de trocar acesso à justiça por acesso à paz, comprometendo a análise de mérito em nome da celeridade processual (ECONOMIDES, 1999). A questão se torna ainda mais urgente e grave quando falamos sobre os Juizados Especiais Criminais2, que lidam com os chamados crimes de menor potencial ofensivo. Este trabalho é fruto de um Grupo de Estudos Dirigidos realizado no âmbito da graduação da Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas, que envolveu um professor e alunas da graduação em um projeto de pesquisa apresentado perante banca avaliadora de Semana Jurídica, com relatório final premiado com o primeiro lugar. A pesquisa buscou testar a hipótese da existência de um paradoxo entre justiça e celeridade nas decisões dos Juizados Especiais Criminais, em que, para se obter decisões mais rapidamente, a preocupação com justiça ficaria comprometida. Se isso for verdade, mesmo concluindo mais processos em nome de uma suposta eficiência, essa “efetividade” dos JECrims seria ilusória. O projeto trabalhou inicialmente com três hipóteses. A primeira é a da justiça “convencional”, onde prevalece a lentidão causada, de um lado, por procedimentos complexos e, de outro, por uma crescente demanda pela prestação jurisdicional, já que os Juizados se estabeleceram como um espaço de recebimento de demandas que antes não chegavam ao Judiciário (FERRAZ, 2010). Estes fatores, combinados com um aumento nas atenções voltadas para o Judiciário (SOUSA SANTOS, 2006), resultam em um entupimento do sistema de justiça, incapaz de responder agilmente a todas as demandas que o alcançam. A segunda hipótese, por sua vez, traria a priorização da celeridade em detrimento da análise cuidadosa de mérito – e portanto, das preocupações com justiça. A terceira, descrita por um dos textos doutrinários que serviu de base á pesquisa, traria um modelo de redes, inserindo os juizados em uma discussão mais abrangente sobre conflituosidade, que será detalhado ao longo do artigo. Para analisar o tema, a primeira etapa da pesquisa se desenvolveu através da leitura de textos que apresentavam os problemas clássicos do acesso à justiça e se propunham a analisar problemáticas relacionadas aos JECs3 e JECrims. Este processo ajudou não apenas a construir um quadro teórico no qual se inseria a discussão como também a delimitar o problema de pesquisa e as hipóteses a serem testadas. Passou-se, então, para o próximo passo: construir um campo de análise. Para isso, a equipe de pesquisa conseguiu acesso ao IV Juizado Especial Criminal do Estado do Rio de Janeiro, tendo entrevistado diversos personagens importantes em sua dinâmica, como o juiz, o promotor de justiça e o defensor público ali alocados, assim como servidores da justiça e usuários do JECrim. Ao final, a pesquisa acabou por localizar um quarto modelo, não previsto anteriormente, onde se procura vencer a morosidade tradicionalmente observada no Judiciário mas, diferentemente do que se entendia como segunda hipótese, não se prioriza a celeridade. Neste modelo, a prioridade é uma forma de resolução de litígios que se denominou de uma abordagem compreensiva dos conflitos. Em tal abordagem, prioriza-se não a rapidez, mas uma decisão que de fato traga uma real solução aos conflitos levados ao JECrim, ou seja, traga a paz social, um consenso entre as partes. Esta abordagem busca a efetiva finalização dos litígios, particularmente importante em juizados especiais, que frequentemente recebem processos sobre conflitos em relações permanentes. São discussões entre familiares, vizinhos e pessoas próximas, casos em que uma decisão, mais do que célere, deve se preocupar em não agravar as questões, em resolver os problemas da relação. Desta forma, o IV Juizado Especial Criminal do Estado do Rio de Janeiro (o JECrim que utilizamos como campo de pesquisa), conseguiu uma maneira de solucionar os conflitos rapidamente sem deixar de lado a justiça ou paz social.
Objetivo: O objetivo deste trabalho é realizar uma revisão de literatura acerca dos impactos causados no tratamento endodôntico pelos acessos endodônticos conservadores em relação aos acessos endodônticos tradicionais. Metodologia: Foi realizada uma pesquisa bibliográfica sobre o tema na base de dados do Pubmed e Scielo, coletando artigos entre 2014 e 2020. Resultados: Em dentes incisivos com acessos conservadores não há aumento da resistência em comparação aos acessos tradicionais, mas ainda não há consenso na literatura a respeito dos dentes posteriores. Canais ovais de dentes com acessos conservadores apresentaram mais áreas não instrumentadas. Foram observados também relatos de transporte apical, mudança da curvatura original, detritos residuais na câmara pulpar, dificuldade na localização de canais e aumento do tempo de tratamento em dentes com acessos conservadores. Considerações Finais: Não há indícios de resistência à fratura aumentada em dentes incisivos com acessos conservadores e nem há consenso em relação aos dentes posteriores. Devido a isso e ao fato desse tipo de acesso trazer algumas limitações ao tratamento endodôntico, não há razão para preconizá-lo em detrimento do acesso tradicional, principalmente sem uso de magnificação e ultrassom.
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