A hallaca é o símbolo da ceia natalina na Venezuela, assim como o peru o é no Brasil. A despeito dessa suposta equivalência, não seria correto afirmar que os dois pratos estão em um mesmo grau de importância simbólica e cultural nos contextos em que estão inseridos. Não se deve esperar que os venezuelanos que migraram para o Brasil assimilem as tradições natalinas locais, menos ainda que passem a adotar o peru como prato principal da sua ceia. A preparação da hallaca durante a quadra dezembrina, assim como a sua degustação no natal, são certamente ritos inegociáveis que os migrantes adultos se esforçarão para conservar. Este texto apresenta informações que permitem que se compare e perceba por que, contextualmente, la hallaca navideña é mais importante do que o peru no Natal brasileiro.
O presente artigo analisa a (in)constitucionalidade da Lei Estadual nº 1453/2021, de autoria do Governo do Estado de Roraima, que regulamentou os procedimentos administrativosde licenciamento ambiental e licenças ambientais à concessão da lavra garimpeira. Os embates sobre a legislação estadual começaram quando ainda tramitava o projeto de lei, causando revolta às entidades ambientais e indigenistas, tendo em vista o elevado grau de degradação ambiental causado pela mineração. Após a publicação do ato normativo foi demandando junto ao Supremo Tribunal Federal medida judicial com a finalidade de declarar a sua inconstitucionalidade, obtendo-se liminar para suspender os efeitos da lei estadual, sob o argumento de usurpação de competências da União. A compreensão da distribuição de poder político na federação é decisiva na intepretação das normas constitucionais que distribuem competências, especialmente sobre a temática minerária e ambiental, além do necessário percurso das leis nacionais atinentes à matéria. Pontos cruciais da legislação foram devidamente analisados à luz da CF/88, como a mera reprodução de normas federais, o permissivo do uso de mercúrio e a eloquente omissão das questões voltadas às comunidades indígenas. O texto visa, portanto, verificar se efetivamente há inconstitucionalidade na lei estadual, desmistificando aspectos relevantes e pertinentes à distribuição de competências contidas na CF/88. Palavras-chave: Inconstitucionalidade. Lavra Garimpeira. Licenciamento Ambiental e Licenças Ambientais.
The article describes the characteristics of the disruptive behavior of Brazilian users in multiplayer online games (MOGs), which has come to be termed—including in the literature—as huehue. It then argues that the main features pointed out—spamming, trolling, and griefing—could also be perceived to some extent in the behavior of players acting in Brazilian high politics. The persona behind this disruptive subjectivity, so characteristic of Brazilian culture, could be called “griefer” (in Portuguese: zoeiro). “Huehue constitutionalism” or “griefer constitutionalism” would be a type of dysfunctional constitutional environment, markedly Brazilian, characterized by the fact that, in the political game, subjects who perform constitutional functions feel free to act, raising the levels of disruptive behavior to unprecedented levels (huehueing), so that while benefiting from constitutional rules to act freely, they abuse and corrupt the democratic stability proper to constitutional order. Although more serious in terms of dysfunctionality than the so-called “constitutional rot,” huehue constitutionalism would foreshadow a moment of constitutional crisis and would be sufficient to thwart any attempt at experimenting with popular collaborative constitutionalism using digital tools.
Resumo O artigo recorda que a lei brasileira, para atender aos desafios político-administrativos surgidos com a crise migratória de venezuelanos no estado de Roraima, passou a reconhecer a “interiorização” como um direito de mobilidade, que deveria ser implementado como medida ampliativa de “assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária”, nos termos do art. 5º, X, da Lei n. 13.684/2018. O método empregado examina o conjunto de leis aplicáveis (e os princípios nelas subjacentes) e o interpreta tanto sistematicamente, buscando suplantar inconsistências e incoerências, quanto literalmente, dando contornos rigorosos às definições utilizadas nas normas. A partir disso, a tese desenvolvida é de que esse direito de interiorização, conforme disposto na lei, poderia ser vindicável por qualquer sujeito (estrangeiro migrante ou nacional) e em qualquer situação de crise humanitária (provocada por processos migratórios internacionais ou internos ou outras situações de deslocamento descontrolado). A ampliação de sua incidência não frustraria, mas antes promoveria os propósitos últimos que mobilizaram a formulação da política de interiorização, a saber, os de aliviar a pressão do incremento demográfico sobre o sistema público de seguridade social e o de possibilitar a inserção laboral do excedente populacional em outras regiões do país. Mais que um direito migratório, seria a interiorização um direito social, devendo por isso se ajustar aos princípios da universalidade e da progressividade.
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