As empresas transnacionais são os principais atores do processo de globalização econômica que acabou sendo reconhecido com a conferência de Breton Wood em 22 de Julho de 1944, sendo certo que as empresas se submetem ao ordenamento jurídico dos países em que operam; entretanto, diante da perspectiva do mundo globalizado, este modelo de responsabilização, perante a coletividade dos países em que operam, é insuficiente no contexto de uma economia que é global, fazendo muitos autores buscarem uma perspectiva internacional de garantir o respeito das empresas transnacionais aos direitos humanos. Essa preocupação surgiu a partir da análise de vários exemplos históricos, dentre eles o caso do Congo Belga, no qual a exploração privada capitaneada pelo Rei Leopoldo casou inúmeras violações de Direitos Humanos, as quais inclusive inspiraram a obra literária “o Fantasma do Rei Leopoldo”. Neste contexto, em 2011, nascem os Princípios de Ruggie, uma resolução das Nações Unidas para reforçar essa necessidade do respeito dos Direitos Humanos por parte de corporações transnacionais. O presente trabalho visa explorar a evolução histórica da tentativa de se exorcizar o referido “fantasma”, e afirmar certas medidas para esta evolução.
A presente pesquisa trata sobre o macrossistema punitivo brasileiro, abarcando principalmente os sistemas sancionatórios do Direito Penal e do Direito Administrativo Sancionador, recorrendo ao método dedutivo e partindo da premissa que essas esferas sancionatórias são peças menores deste complexo macrossistema. O estudo contempla uma análise dos pontos de contato existentes entre o Direito Penal e o Direito Administrativo Sancionador, sob o aspecto de uma relativa dependência ou subordinação do segundo em relação ao primeiro. A aproximação desses microssistemas punitivos foi investigada sob determinadas condições de similitude destacadas em precedentes do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do Supremo Tribunal Federal, para compreender o significado da independência mitigada entre eles. Após o escrutínio da premissa, identificou-se a seguinte situação problema: Qual o grau de vinculação da sentença absolutória criminal sobre o mesmo conjunto fático-probatório objeto de apuração na seara do Direito Administrativo Sancionador? Como hipótese de pesquisa, tendo como parâmetro o estado da arte sobre a temática, apurou-se que a doutrina e a jurisprudência dominantes defendem a independência desses sistemas punitivos, porém, verificou-se que existem outros aspectos valorativos do Direito Penal que podem refletir no campo de atuação do Direito Administrativo Sancionador. Constatou-se que exsurge na doutrina e na jurisprudência uma nova linha hermenêutica que repele a punição em duplicidade (ne bis in idem) sob o argumento da independência mitigada dessas esferas sancionadoras. A presente pesquisa desenvolveu-se neste norte com a finalidade de definir um modelo sancionatório lastreado na independência mitigada das esferas punitivas com ascendência hierárquica do Direito Penal.
Não se questiona que a corrupção possui efeitos deletérios na regularidade da prestação de serviços públicos. Não se pode garantir, em um ambiente corrupto de contratação pública, que a empresa vencedora na concorrência pela obtenção do contrato público seja efetivamente a mais capaz, ou que aquele contrato atenda da maneira mais eficiente aos critérios discricionários de conveniência e oportunidade. A constatação da existência do fenômeno da corrupção, contudo, não é suficiente para dimensionar as consequências econômicas da prática. O presente artigo, por meio de análise qualitativa e quantitativa, propõe-se a: a) demonstrar a existência de ofensa à Ordem Econômica por meio da corrupção; b) analisar os efeitos microeconômicos da corrupção; c) analisar os efeitos macroeconômicos da corrupção Palavras-chave: Corrupção; Efeitos; Economia.
O estudo examina como se dá a aplicação dos negócios jurídicos processuais atípicos ao processo coletivo e, desse modo, se busca entender a forma mais efetiva de promover a negociação no âmbito da tutela de direitos metaindividuais a considerar os limites formais aos acordos processuais e, por fim, se defende a possibilidade de relativização de tais limites a fim de alcançar a melhor operacionalidade do processo e, em decorrência disso, as garantias do devido processo legal através da valorização da autonomia da vontade e, consequentemente, da concretização do princípio do autorregramento da vontade no processo.Palavras-chave: Direito Processual Coletivo. Negócios jurídicos processuais. Legitimidade extraordinária. Autonomia privada. Devido processo legal.
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