O desenvolvimento dos princípios, normas e instituições do direito do trabalho ocorre na busca da tutela, dentre outros, da mulher no mercado de trabalho. A presente pesquisa analisará, de forma propositiva, as tutelas existentes no ordenamento jurídico brasileiro. Após o levantamento das normas existentes serão apresentadas críticas, de forma propositiva de alteração e criação de novos comandos legais que garantam o acesso e a manutenção da mulher no mercado de trabalho livre de qualquer discriminação. As seguintes hipóteses são levantadas: as normas existentes no ordenamento jurídico brasileiro garantem o acesso e manutenção da mulher no mercado de trabalho livre de qualquer forma de discriminação; em razão das discriminações de acesso e manutenção existentes, bem como da insuficiência das normas existentes para garantirem de forma plena a tutela, quais as propostas legislativas poderiam ser propostas aos Executivo e Legislativo nacional. Como objetivo geral, desde a regulamentação do trabalho da mulher percebe-se que esta ainda encontra dificuldades de acesso e manutenção no mercado de trabalho livre de qualquer perturbação discriminatória, tornando, assim, necessário (re)pensar o princípio da proteção, como instrumento jurídico garantidor do avançar das conquistas trabalhistas. Como objetivo específico, (re)pensar e se necessários rever, através da apresentação de projeto de lei a ser encaminhado aos poderes competentes, das tutelas que permitam de forma efetiva o acesso e manutenção da mulher no mercado de trabalho livre de qualquer discriminação. A justificativa está no fato de que o ordenamento jurídico trabalhista brasileiro atual não são suficientes para garantir às mulheres pleno acesso ao mercado de trabalho, bem como a sua permanência de forma digna, livre de qualquer discriminação. O atual cenário, principalmente em uma sociedade do pleno desemprego, constata-se que as mulheres possuem menor colocação do que os homens. A pesquisa apontou que o Brasil possui diversos projetos dentre ativos e arquivados, que propõem alteração na forma de proteção da maternidade e paternidade, sendo o mais recente o Projeto de Lei 560/20, entretanto, nenhum deles apresentada uma licença parental onde a mulher, efetivamente seria protegida. Conclui-se que a licença parental demonstra ser a forma mais efetiva de proteção a família e a afetividade em razão da gestação/adoção. Entretanto, com base na experiência dos países que já adotam o sistema protetivo, constata-se que a licença parental livre não se torna eficaz, sendo necessário o estabelecimento de um sistema rígido, onde há a obrigação do gozo partilhado entre homem e mulher para casais heteroafetivos. Assim, o Projeto de Lei n. 560/20, apesar de propor um modelo alternativo de prorrogação da licença nos moldes parentais para empregados de empresas cidadãs, além de não ser universal, pois nem todas as empresas possuem o selo, deixa nas mãos do casal a escolha de quem e como será gozada a licença, o que demonstrou não ser discriminatório, pois em sociedades como a brasileira, marcada por um forte machismo, o gozo da prorrogação permaneceria concentrado nas mãos das mulheres, o que acabaria por aumentar o abismo entre homens e mulheres na manutenção e colocação no mercado de trabalho. PALAVRAS-CHAVE: licença-maternidade, Licença parental, Licença-paternidade
A emergência de demandas sociais resulta da tensão entre democracia e capitalismo. As políticas de saúde desempenham um papel estruturante no Estado de Bem-estar brasileiro. A Constituição de 1988 inaugurou uma nova era em termos de políticas de saúde. O Brasil é inserido no rol dos países que propugnam a universalização da saúde ao contemplá-la como direito de todos e dever do Estado. Para dar materialidade políticoinstitucional à política social de saúde, a Constituição instituiu o Sistema Único de Saúde (SUS). Considerada um dos pilares dos sistemas ocidentais de proteção social, a saúde pública articula-se, em geral, a outras políticas sociais. Ao se estudar políticas públicas faz-se necessário recorrer às conexões entre Estado, política, economia e sociedade. A saúde pública é prestada de múltiplas formas, cujas variáveis decorrem do contexto político-econômico. Inúmeras responsabilidades dos Poderes Públicos transcendem a área da saúde e implicam conexões com outros setores governamentais. Por exemplo, o SUS também deve atuar mediante a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico; formular política de medicamentos, equipamentos, vacinas, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e participar da sua produção, fiscalização. As múltiplas responsabilidades dos Poderes dos Poderes Públicos na política de saúde geram implicações para a compreensão do SUS como política de Estado, envolvendo ações articuladas pelas três instâncias federativas. Diante desse contexto, o estudo objetiva identificar o papel do Estado na saúde a partir de 1990, considerando a atuação dos Poderes. Para o desenvolvimento deste trabalho, a metodologia utilizada foi a revisão de literatura e a análise de dados estatísticos. Como resultado esperado da pesquisa, destacam-se as seguintes conclusões: 1) A responsabilidade pela saúde pública não é apenas setorial; 2) As políticas econômicas e sociais devem estar integradas com as políticas de saúde; 3) A atuação coordenada das três esferas de governo deve articular-se com os demais Poderes, o Ministério Público e a sociedade. PALAVRAS-CHAVE: Direito à Saúde, Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Política de saúde
Em 2018, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) condenou o Brasil pela violação aos direitos do povo indígena Xucuru e seus membros. A subordinação dos Estados a sistemas protetivos de direitos humanos se torna indispensável quando há risco de as instituições internas se mostrarem falhas, omissas ou viciadas. O caso do povo Xucuru foi levado à Corte pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 2016, após descumpridas as recomendações feitas ao Estado Brasileiro. A análise do caso girou em torno da violação dos direitos de propriedade coletiva desta comunidade indígena, do direito às garantias judiciais e de proteção judicial e dos direitos à integridade pessoal dos Xucuru: todos previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos e na Declaração da ONU sobre direitos dos povos indígenas. A população indígena dos Xucuru se encontra no município de Pesqueira, agreste de Pernambuco. Como resultado da ineficiência do Brasil em garantir à essa população indígena a demarcação das suas terras frequentemente invadidas por posseiros, inúmeros assassinatos de membros da comunidade indígena e de outras pessoas que os auxiliavam foram cometidos. O objetivo da pesquisa foi analisar a referida decisão da CIDH e verificar a eficiência ou não de decisões do Tribunal Interamericano em casos de violações de direitos humanos de povos indígenas comparativamente a outras duas decisões: o Caso Povo indígena Kichwa de Sarayaku, envolvendo o Equador, com sentença de 2012 e o caso da Comunidade Indígena Xákmok Kásek, envolvendo o Paraguai, em 2010. Destaque-se que outras decisões envolvendo violações a comunidades indígenas foram identificadas a partir da análise minuciosa das decisões da Corte, entretanto, todas as demais estavam fora do período estabelecido para a pesquisa, ou seja, há mais de dez anos contados da decisão do caso Xucuru. A pesquisa foi qualitativa, bibliográfica e documental. Os casos em análise envolvem a violação de propriedade coletiva, com menção expressa nas decisões da Corte aos direitos previstos nos arts. 21 e 25 da Convenção Americana, daí a necessidade de se analisar o direito à propriedade como um dos direitos humanos. Dos Estados envolvidos na pesquisa, o que reconheceu a jurisdição da Corte mais tardiamente foi o Brasil, apenas em 1998. O Paraguai reconheceu a jurisdição da CIDH em 1993 e o Equador em 1984. Considerando a existência de outros casos semelhantes, em decisões anteriores à da sentença que condenou o Brasil, e, principalmente, considerando a eficácia obrigatória dos fundamentos determinantes das decisões da Corte, conforme reconhece o próprio Tribunal Interamericano ao afirmar a força vinculante dos seus precedentes, a violação aos direitos de proteção judicial e de propriedade coletiva dos membros da comunidade indígena Xucuru pelo Brasil corresponde à violação grave que contraria não só os preceitos de jus cogens previstos no Pacto de São José da Costa Rica, mas também contraria o sistema de precedentes da própria Corte. A vinculação aos fundamentos das decisões da Corte Interamericana corrobora a importância dos preceitos da Convenção Americana de Direitos Humanos e reforça, indubitavelmente, a autoridade da Corte como órgão de proteção aos direitos humanos. PALAVRAS-CHAVE: DIREITOS HUMANOS, INDÍGENAS, SISTEMA AMERICANO PROTETIVO
Este breve estudo aborda a mediação argumentativa na aplicação de metodologias ativas em ensino de Direito a distância. Consiste em um estudo propositivo, com pesquisa bibliográfica, envolvendo análises qualitativas da questão selecionada. Justifica-se a relevância do tema pelo advento dos cursos de Direito a distância, bem como pelas possibilidades metodológicas de tal modalidade de ensino, diante das formas consagradas pelo ensino jurídico presencial. O objetivo geral do artigo é mapear o uso de metodologias ativas na educação a distância, bem como suas possibilidades e deficiências, com a proposição do uso argumentativo jurídico no âmbito do ensino de Direito, em todas as fases da relação entre ensino e aprendizagem. Nesse aspecto, a utilização de metodologias ativas, potencializadas pelo ensino a distância, atende às Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos jurídicos. Torna-se possível afirmar, com base nos estudos científicos já publicados, que as metodologias ativas são capazes de promover um processo de ensino e aprendizagem satisfatório em cursos a distância. Entretanto, para que isso aconteça, propõe-se o uso da argumentação jurídica na construção do conhecimento do estudante. Assim, considera-se a moderna acepção da argumentação jurídica, a qual confere a esse campo de conhecimento múltiplas dimensões de estudo e de aplicação efetiva. Pretende-se a análise da utilização da razão argumentativa – em contraponto à lógica demonstrativa, incompatível com o ensino jurídico – como fundamento epistemológico para a utilização de metodologias ativas de aprendizagem no ensino de Direito a distância. Dessa forma, propõe-se extrapolar a argumentação de seus lócus usuais, tais como a produção, a sistematização e a aplicação do Direito. Trata-se, portanto, de inserir um caráter argumentativo no âmbito do próprio ensino jurídico de graduação, mediante metodologias de ensino a distância, cujo caráter dialógico e responsivo confere, simultaneamente, aprofundamento e apropriação individualizada da relação entre ensino e aprendizagem. Nesse sentido, as particularidades temporais e espaciais possibilitadas pelo ensino a distância permitem que recursos imprescindíveis ao desenvolvimento pleno do operador do direito sejam explorados ainda nos primeiros contatos com os institutos jurídicos. A realização de salas de aula invertidas, com segmentação de conteúdos teóricos, acadêmicos e práticos em fóruns específicos de discussão, em estudos de caso e situações problema são exemplos de metodologias de ensino potencializadas pelo ensino a distância. Não obstante, os mesmos estudos demonstram que a evasão, a dificuldade de compreensão e o absenteísmo consistem no principal óbice para tais metodologias de ensino em outros campos do conhecimento. Por conseguinte, propõe-se o caráter imprescindível da interação argumentativa entre professor, tutor e estudante, em todas as etapas e acepções do ensino e da aprendizagem. PALAVRAS-CHAVE: Argumentação e ensino de Direito, EaD, Metodologias ativas
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