O campo petrolífero de Carmópolis, um dos maiores produtores de petróleo onshore do país, é importante economicamente para o Estado de Sergipe; contudo causa impactos ambientais significativos. A fim de subsidiar o processo de licenciamento, esta pesquisa objetivou analisar a qualidade da paisagem nos municípios de Carmópolis e Japaratuba, por meio de índices. Constatou-se que: os índices de qualidade da paisagem do município de Carmópolis e Japaratuba são, respectivamente, 0,54 e 0,55, classificado como regular; a pecuária é matriz das paisagens de ambos os municípios; os poços, as estradas e os dutos de gás e petróleo fragmentam as paisagem, comprometendo as resiliências dos ecossistemas naturais. Assim, as hipóteses de que as paisagens dos municípios de Carmópolis e Japaratuba estão sendo degradadas pela atividade petrolífera e de que os impactos ambientais não estão sendo mitigados adequadamente foram confirmadas. Para revertem o processo de degradação, torna-se mister a implantação de ações de manejo prioritárias para cessar, minimizar e compensar os impactos ambientais; assegurar a proteção dos ecossistemas naturais e a qualidade de vida da população. Dentro desse contexto, a fiscalização, a recuperação ambiental, a implantação de corredores ecológicos por meio do reflorestamento com espécies nativas são ferramentas importantes para planejamento ambiental da mineração no Campo Petrolífero de Carmópolis.
O princípio da função social da propriedade, além dos aspectos econômicos e sociais (em sentido estrito), apresenta uma feição ambiental. O presente trabalho promoveu uma revisão da bibliografia sobre o tema, tendo como cerne a construção desta relação de implicação entre os aspectos dominial e ambiental. A partir de uma narrativa histórica e jurídica, na qual foram consideradas as contribuições de Aristóteles, John Locke, Jean-Jacques Rosseau, Fustel de Coulages, Friedrich Engels, Karl Marx, Émile Durkheim e Léon Duguit, descreveu-se como a propriedade foi constituída inicialmente como direito de caráter individual, bem como o seu processo de conversão em instituto jurídico condicionado a uma função social. Levando em conta o advento da crise ambiental moderna, notadamente em razão de suas repercussões para o tema em exame, analisou-se, a partir da obra de Enrique Leff, a importância de introduzir a noção de sustentabilidade como condicionante à função social da propriedade, sendo manifestada adesão à necessidade de considerar uma nova feição, inclusive formal, ao princípio em comento, a fim de designá-lo de função socioambiental da propriedade. Nesse mister, essa providência foi apontada não apenas como uma questão de nomenclatura, mas como de caráter simbólico, destinada a reforçar a relevância e urgência de se conferir a devida atenção às questões ambientais.
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